| Como
se caracteriza a Responsabilidade Civil na Engenharia?
R - Caracteriza-se pela denominada responsabilidade
subjetiva, isto é, mediante a comprovação de culpa
(postura negligente, imprudente ou imperita). Vale
dizer que não basta a existência de um dano e sua
relação de casualidade com o ato, sendo fundamental
que seja provado, cabalmente, que aquele dano alegado
tenha sido causado em razão de ato negligente, imprudente
ou imperito do profissional.
As empresas
de engenharia e as construtoras também são responsabilizadas
da mesma forma?
R - Não. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor,
Lei nº 8078/91, a responsabilidade dos fornecedores
de produtos e serviços passou a ser a denominada
objetiva, ao contrário da responsabilidade dos profissionais
liberais.
Qual
é a diferença entre a responsabilidade subjetiva
e a objetiva?
R - Em linguagem simples e sucinta, é que na subjetiva
é preciso que seja provada a culpa no atuar. Na
responsabilidade objetiva não há este requisito.
Basta que exista um dano e o nexo de causalidade
entre o dano e a prestação do serviço que surgirá
o dever de reparar o dano, independentemente da
existência de culpa.
Mas o engenheiro
também não é um prestador de serviço?
R - Sim. Porém, o Código do Consumidor, no parágrafo
quarto do artigo 14 ("A responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa"), abriu uma exceção para
os profissionais liberais, onde estão incluídos,
por óbvio, os profissionais engenheiros.
Na prática,
qual é a implicação dessas diferenças de responsabilidade?
R - É que o engenheiro, ao ser processado sob alegação
de erro, somente terá a obrigação de indenizar a
suposta vítima se restar comprovada a sua culpa,
isto é, que agiu com negligência, imprudência ou
imperícia. As empresas não terão o ônus de indenizar
bastando que haja o dano e o nexo de causalidade.
Via de regra, a empresa, quando processada, chama
o profissional envolvido no ato que originou o processo
para fazer parte da demanda, através de um procedimento
jurídico chamado denunciação à lide, ou ingressa
com a denominada ação regressiva contra o profissional
que entende ter sido o responsável pelo atuar que
ensejou o processo.
Existe a
possibilidade de um engenheiro responder processualmente
da mesma forma que as empresas, ou seja, independentemente
da existência de culpa?
R - Não. Um profissional liberal, quando processado
judicialmente, responderá subjetivamente, isto é,
mediante a comprovação de atuar com culpa, podendo
acorrer a chamada inversão do ônus da prova no processo,
ou seja, cabendo ao profissional produzir as provas
necessárias para elidir a sua culpa, em razão da
obrigação de resultado (ver na questão seguinte).
Todavia, é importante dizer que há uma corrente
no Direito que defende que o profissional de engenharia
deve responder objetivamente, independentemente
de culpa, em razão do chamado risco criado.
A obrigação
do engenheiro é de meio ou de resultado?
R - Pode-se dizer que a obrigação do engenheiro, em
todas as suas especialidades, constitui-se de resultado.
Quer dizer que o profissional de engenharia, quando
pactua um contrato de trabalho, está assumindo o
risco de realizar um determinado fim, como, por
exemplo, construir uma ponte ou projetar um circuito
integrado de um determinado equipamento. Não basta
que se utilize de todos os seus conhecimentos e
de todos os meios técnicos disponíveis, mister que
o objetivo final - de funcionalidade - seja alcançado.
O que é
a culpa, à luz da Responsabilidade Civil?
R - Culpa é o atuar originário de um procedimento
imperito, negligente ou imprudente. Difere do chamado
dolo, posto que este traduz-se num ato intencional,
ou seja, age com dolo toda a pessoa que lesa alguém
com o objetivo prévio de fazê-lo.
Pode um
engenheiro ser considerado imperito?
R - Sim. Será considerado um imperito se, não obstante
estiver devidamente habilitado para a Engenharia,
ao realizar determinado trabalho não aplicar as
técnicas exigidas e recomendáveis para ele, demonstrando
assim ausência de conhecimento e domínio técnico.
Pode um
engenheiro ser considerado negligente ou imprudente?
R - Sim. Aliás, é exatamente isto que deve ser provado
num processo de responsabilidade civil, ou seja,
se o engenheiro agiu com negligência, imprudência
ou imperícia. Portanto, sempre que ficar provado
que o engenheiro agiu com ausência do seu dever
de cautela, através de uma omissão ou ação, será
considerado negligente ou imprudente.
Está
correto afirmar que em razão da chamada Responsabilidade
Objetiva as empresas de engenharia e construtoras
sempre pagarão indenização,
mesmo que a alegação não tenha
nenhum fundamento?
R - Não. Embora as empresas sejam responsabilizadas,
independentemente de culpa, jamais serão
sem o nexo de casualidade entre o evento danoso
alegado e a sua prestação de serviço.
É mister que haja essa relação
causal, sem a qual não há de se falar
em responsabilidade civil. É preciso que
o serviço prestado seja defeituoso.
Por exemplo: a empresa é contratada
para planejar e executar toda a instalação
elétrica do prédio construído,
entregando o serviço no prazo avençado.
Dias depois, ocorre um grande incêndio, sendo
a empresa responsabilizada por suposta falha na
instalação elétrica. Porém,
através de perícia técnica,
descobre-se que a origem do incêndio foi a
explosão de um botijão de gás
deixado por um mendigo que ingressou na obra de
madrugada. (Cabe aí a responsabilidade do
construtor ou empresa de engenharia civil encarregada).
Existindo
o dano e o nexo de causalidade, quais as chances
de defesa da empresa no processo judicial?
R - Como não se discutirá culpa, somente
se provando que o nexo causal não existe
(é apenas aparente) é que se poderá
isentar a empresa do dever de indenizar. Vale
dizer, é preciso que se quebre a relação
de causalidade, ou seja, se prove que o serviço
prestado não foi defeituoso.
Quais as
formas de se provar a quebra do nexo de causalidade?
R - Isso pode ocorrer pelo menos em três hipóteses,
quais sejam, provando-se a ocorrência de caso
fortuito ou de força maior ou de um fato
exclusivo da vítima ou fato de terceiros.
O que é
o fato exclusivo da vítima?
R - Por óbvio, como o nome já diz,
é aquele originado pela vítima
e que efetivamente contribui para o evento danoso,
isentando de responsabilidade, portanto, o aparente
causador do dano. O suposto causador direto do
dano (à luz desse estudo, as empresas)
é um simples instrumento do acidente.
Por exemplo: Uma pessoa ingressa com ação
contra o engenheiro ou empresa de engenharia alegando
ter sofrido lesão em razão do muro
da garagem que desmoronou no seu carro. Porém,
averiguado o caso, chega-se à conclusão
de que o motorista, embriagado, colidiu com o
muro violentamente, causando, assim, o desmoronamento.
O que se
entende por caso fortuito ou força maior?
R - Embora a legislação encare, praticamente,
os dois termos como sinônimos, há
uma diferença fixada. Segundo a melhor
doutrina, caso fortuito é todo aquele imprevisível
e, por isso, inevitável, sendo o caso de
força maior aquele que pode até
ser previsível, porém é inevitável;
por exemplo, os fenômenos da natureza, tais
como tempestades, furacões, etc.
E o fato
de terceiro, como se caracteriza?
R - Terceiro, como o nome já sugere, é
aquele agente que não tem qualquer vínculo
com o aparente causador direto do dano e com a
vítima. Não são raros casos
em que o atuar de um terceiro é a causa
efetiva e adequada do dano causado a alguém
que, num primeiro momento de inopino
tendencia a promover uma ação judicial
contra quem está mais perto e que é,
aparentemente, o culpado pelo evento danoso.
Por exemplo: Podemos citar um caso de equipamento
projetado e colocado em funcionamento para realizar
um certo procedimento cirúrgico e que,
em razão de ter sido mal operado, provoca
uma lesão no paciente. Não há
que se falar em falha no equipamento, na sua projeção,
mas sim de um terceiro que o operou sem condições.
Uma empresa
de engenharia pode isentar-se da responsabilidade,
fazendo com que a ação judicial recaia
sobre o profissional que realizou o ato que deu
ensejo à reclamação?
R - Não. Quando a ação judicial
é direcionada para a empresa, não
há que se falar em prova de culpa; portanto,
a alegação de que o dano causado está
ligado ao atuar de um certo profissional é
irrelevante, pois o serviço fora prestado.
É importante acrescentar, todavia, que existe
a possibilidade processual da empresa chamar para
fazer parte do processo o profissional que entende
ter sido o responsável pelo evento reclamado.
Porém, o efeito prático deste procedimento
é, via de regra, criar uma possibilidade
antecipada de promover em face daquele um procedimento
judicial em razão de condenação
sofrida na ação judicial.
Quais os
critérios utilizados para as condenações
em danos materiais e morais?
R - Os danos materiais precisam ser provados e cingem-se,
basicamente, ao pagamento, além de outras
despesas acessórias sobre as quais não
vale a pena se abordar. Sobre os danos morais,
sim, pairam dúvidas e controvérsias
até no meio jurídico. O fato é
que não existe um dispositivo legal regulando
a matéria do arbitramento de tal verba.
O entendimento majoritário é que,
após a promulgação da Constituição
Federal, ficou a critério do julgador a
quantificação da verba a título
de dano moral, devendo ser este prudente no seu
raciocínio, levando em conta a repercussão
do dano, a necessidade da vítima e a capacidade/possibilidade
econômica do ofensor, bem como o caráter
pedagógico de tal verba.
O juiz
sempre encarará a responsabilidade das empresas
como Objetiva?
R - Até que haja uma mudança na legislação,
especialmente no Código de Defesa do Consumidor,
a responsabilidade será objetiva, pois na
condição de prestadoras de serviço
elas estão sob o manto dessa legislação
O que vem
a ser a culpa in eligendo?
R - Trata-se de um termo em latim que significa,
no jargão jurídico, a responsabilidade
de alguém em escolher outrem para atuar
em certo evento. No caso da matéria ora
em exame, é a responsabilidade que tem
a empresa de escolher os profissionais que irão
atuar nos serviços prestados por ela.
E a culpa
in vigilando?
R - Igualmente um termo em latim que se traduz na
responsabilidade de vigilância por parte
da empresa dos profissionais que estão
trabalhando sob sua seara.
Está
correto afirmar que qualquer atitude realizada pelo
profissional, seja ele preposto ou não da
empresa, poderá ensejar uma ação
judicial por parte do lesado direcionada à
Entidade?
R - Sim. O direito de ingressar com uma ação,
além de ser amparado legalmente o
que não poderia ser diferente é
também subjetivo, sendo correto dizer que
qualquer cidadão que em seu psiquê
se sinta lesado de alguma forma pode direcionar
a demanda judicial para a empresa, que terá
que responder objetivamente, ou seja, independentemente
de culpa, havendo como defesa para isentar-se a
prova de uma das modalidades de exclusão
do nexo de causalidade.
O que pode,
então, uma empresa de engenharia e/ou construtora
fazer no sentido de minimizar essa possibilidade
legal?
R - Deve, sem dúvida alguma, estar atenta
a tudo que acontece em suas dependências
e nos locais onde presta os seus serviços,
procurar esclarecer todos os profissionais que
nela trabalham, periodicamente ou não,
no sentido de promover uma atividade pró-ativa
permanentemente, orientando e instruindo a todos
sobre os principais conceitos jurídicos
e éticos que norteiam a profissão.
Afinal, prevenir é sempre melhor e mais
barato.
É
válido, juridicamente, obter do cliente sua
assinatura em documento elaborado pelo profissional,
constando as orientações e informações
peculiares a determinado serviço?
R - Sim. Mais do que válido, é fundamental,
pois serve de prova, num eventual processo, de que
o cliente fora informado e orientado sobre todos
os aspectos que envolveram o trabalho, demonstrando,
portanto, a boa-fé e lisura do profissional.
Então,
este documento pode muito bem substituir a realização
da perícia num processo judicial?
R - Não. A perícia é a rainha
das provas. Em processos de responsabilidade civil
em Engenharia é imprescindível,
pois é ela que irá determinar se
houve negligência, imprudência ou
imperícia. Todavia, sempre que o profissional
puder provar em juízo que cumpriu com o
seu dever de informação e orientação,
muito melhor, pois dependendo do caso concreto,
será uma prova tão robusta quanto
o laudo pericial.
O chefe
de equipe, por exemplo, o engenheiro responsável,
responde por atos praticados pelos profissionais
que estão sob a sua subordinação?
R - Sim. A própria Lei 5.194/66, que regula
o exercício da profissão de engenheiro,
fala em fiscalização, direção
e execução dentre as atribuições
desses profissionais. É cristalino que
o engenheiro é responsável pelos
atos praticados pelos outros profissionais subordinados
a ele ou, mesmo que não subordinados, desempenham
tarefas ligadas ao processo de trabalho cuja a
entrega final seja de exclusividade do engenheiro.
O que o
engenheiro deve fazer ao verificar que no seu local
de trabalho não há condições
básicas para o exercício da profissão?
R - Sem dúvida alguma, deve recusar-se a trabalhar
e denunciar ao seu conselho a existência de
eventuais irregularidades, bem como às autoridades
competentes.
Quanto
ao diretor de uma empresa, qual a sua responsabilidade
em razão de atos praticados pelo seu staff?
R - Esse diretor é, em última análise,
representante legal do estabelecimento, que é
uma pessoa jurídica e, por conseguinte,
responde objetivamente, independentemente de culpa,
podendo ingressar com uma ação contra
o profissional envolvido na questão.
Qual a
importância, à luz do direito, da existência
de fotos de antes e depois do local aonde irá
se realizar determinado serviço?
R - Em verdade, todos os documentos concernentes
ao serviço são importantes. As fotos,
por conseguinte, fazem parte desse bojo. Por isso,
são muito importantes e de grande valia
em matéria de prova num processo, seja
administrativo, seja judicial.
Qual o
prazo estipulado em lei para que se possa ingressar
com ação judicial contra os profissionais
da engenharia e contra as empresas?
R - É preciso, primeiramente, fazer-se uma
distinção. O prazo previsto no Artigo
1245 do Código Civil é um prazo de
garantia da solidez e segurança da construção
previsto para os contratos de empreitada, não
se confundindo com o prazo previsto no Artigo 177,
que é de vinte anos. Há ainda a prescrição
do Código do Consumidor, de cinco anos, sendo
certo que trata-se de matéria nada pacífica.
Por derradeiro, de bom alvitre é acrescer
que no caso do prazo de garantia, a culpa do construtor
é presumida, cabendo a ele fazer a prova
de que não atuou com culpa.
Quanto
ao dono da obra, qual a sua responsabilidade?
R - Há de se falar, primeiramente, que o
dono da obra, isto é, o proprietário,
o contratante portanto, dos serviços de
construção, está, com este
ato, exercitando um direito seu, inalienável,
de propriedade. Não se pode olvidar, todavia,
que o direito de construir não pode ferir
os regulamentos administrativos e posturas existentes,
que variam de lugar para lugar, região
para região, levando-se em conta o tipo
de obra, bem como os direitos de vizinhança,
sob pena de estar extrapolando nesse direito,
por óbvio. O Supremo Tribunal Federal já
se manifestou no sentido de considerar solidária
a responsabilidade do dono da obra e do construtor.
Vale acrescentar que existe a figura da culpa
in eligendo, que significa, em vernáculo,
a culpa pela escolha, pela eleição.
Ora, se o dono da obra escolheu mal, contratou
uma empresa de engenharia e/ou construção
inidônea, tem responsabilidade solidária
por algum evento danoso porventura ocorrido. O
lesado poderá acionar o construtor e o
dono da obra ou qualquer um deles.
No que
consiste o processo judicial?
R - Consiste num instrumento legal que tem por escopo
dirimir um conflito de interesses que nasce
nos casos de responsabilidade civil com a
alegação de alguém, perante
o juiz, de que fora vítima de erro causado
por alguém.
Como se
desenvolve o processo cível na responsabilidade
civil?
R - Em síntese, se desenvolve com a apresentação
por parte do cidadão de petição
pleiteando danos materiais e/ou morais em razão
de alegação de ter sofrido um dano.
Por outro lado, o prestador de serviço
é citado para, no prazo que geralmente
é de 15 (quinze) dias, dependendo do rito
da ação apresentar sua defesa.
É marcada uma primeira audiência
com o objetivo único de conciliação
e, caso esta não ocorra, é determinada
a perícia judicial. Após a perícia,
é marcada outra audiência e, após,
é realizado o julgamento.
Como deve
proceder o profissional ao receber um mandado judicial
do oficial de justiça ou pelo correio?
R - Deve procurar imediatamente um advogado para que
este possa, dentro do prazo legal, apresentar a
defesa e, assim, garantir o contraditório
no processo. O engenheiro, ao procurar o advogado,
deve estar munido de toda a documentação
pertinente, pois assim ganhará tempo e poderá
fomentar o profissional do direito da melhor maneira
possível.
O profissional
é obrigado a depor em juízo?
R - Tanto na condição de parte do processo
(autor ou réu) quanto na de testemunha, é
obrigado a comparecer para depor em juízo
se for regularmente intimado a fazê-lo. Porém,
é fundamental que tenha em mente que ninguém
está obrigado a depor sobre fatos a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo (Art. 347, II, do Código de Processo
Civil; Art. 154 do Código Penal e Art. 7º,
alínea a do Código de
Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto
e do Engenheiro Agrônomo Guia do Profissional).
Qual a
visão do julgador em processos de responsabilidade
civil?
R - É a visão da Lei. Vale dizer,
considera, via de regra, o Autor da ação
(o cliente) hipossuficiente, posto que é,
normalmente, consumidor, e visa sempre a colher
o máximo possível de provas para
tomar a sua decisão. Respalda-se de maneira
forte na perícia judicial realizada e procura,
em última análise, verificar se
o profissional cometeu, ao longo de sua relação
com o cliente, algum procedimento negligente,
imprudente ou imperito, especialmente na questão
alegada pelo Autor.
Qual a
importância da perícia nos processos
de responsabilidade civil?
R - A perícia é chamada, no mundo jurídico,
como a rainha das provas, em razão da substância
que representa, pois é realizada em bases
criteriosas e, obviamente, por um perito na matéria
em apreciação. É, portanto,
fundamental a prova pericial no processo de responsabilidade
civil, sendo certo que é com base nela, fundamentalmente,
que o juiz decide a questão.
Qual a
função da primeira audiência?
R - A primeira audiência tem a finalidade exclusiva
de dar conhecimento ao juiz sobre a possibilidade
de acordo entre as partes. Caso não exista,
a audiência é encerrada imediatamente.
Qual a
função da segunda audiência?
R - A segunda audiência (via de regra não
há mais do que duas) é a denominada
de instrução e julgamento. Ocorre
depois da realização da prova pericial
e tem por escopo colher outras provas que precisem
ser realizadas, tais como ouvir testemunhas, ouvir
o depoimento das partes, ouvir peritos, etc.
Qual o
efeito da sentença proferida pelo juiz?
R - A sentença tem poder coercitivo, vale dizer,
tem de ser cumprida, pois é uma ordem que
se impõe à parte perdedora. No entanto,
somente passa a ter esse efeito absoluto quando
transitada em julgado, ou seja, quando não
houver mais quaisquer possibilidades de modificação
da mesma através de recursos.
Qual o
prazo para recorrer da sentença?
R - O prazo é de 15 dias para impetrar um recurso
chamado Apelação, através
do qual a parte perdedora no processo tem a chance
de pleitear a modificação da sentença
prolatada.
Como se
desenvolve o julgamento da apelação?
R - Este recurso é julgado por um colegiado,
formado por desembargadores, que irão apreciá-lo
e, ao final, julgá-lo, mantendo ou modificando
no todo ou em parte a sentença proferida
pelo juiz de primeira instância.
Este é
o único recurso que pode ser utilizado?
R - Não. Mas, em verdade, é o único
que tem o poder de suspender os efeitos da sentença
do juiz, pois enquanto a apelação
não for julgada, o vencedor da ação
não pode fazer nada para fazer valer o direito
conquistado na sentença. Há muitos
outros recursos, como, por exemplo, os interpostos
para os tribunais superiores, em Brasília.
Mas estes não suspendem os efeitos da sentença:
esta poderá ser executada mesmo que haja
recursos tramitando naqueles tribunais.
O que é
o inquérito policial?
R - É um procedimento pré-judicial,
na verdade administrativo, onde será investigado
o caso para que o delegado de polícia possa
decidir se é ou não caso de crime
e, assim, se irá mandar ou não o inquérito
para a Justiça Criminal.
Como acontece
o processo criminal?
R - Inicia-se sempre com a notícia de um fato
criminoso no caso dos engenheiros, geralmente,
lesão corporal ou homicídio
que é dada pela pessoa da suposta vítima.
Todavia, pode também ser realizada pelo Conselho
Regional ou por qualquer pessoa que entenda ter
havido fato tido como crime pela lei, ou ainda começar
por iniciativa do Poder Público.
Como se
desenvolve?
R - Normalmente, há um inquérito policial,
ocasião em que o profissional é
chamado a comparecer para prestar informações.
Este inquérito é enviado ao Juiz
Criminal que, por sua vez, remete-o ao Promotor
de Justiça. A ação criminal
somente se iniciará com a aceitação
do Juiz de uma denúncia formulada pelo
Promotor. Iniciando-se o processo, haverá
toda uma fase de instrução probatória,
quando o réu será interrogado pelo
juiz, testemunhas serão ouvidas, documentos
serão juntados no processo para análise,
diligências diversas poderão ser
ordenadas pelo juiz. Após, tanto o promotor
de Justiça quanto o advogado de defesa
poderão fazer suas alegações
finais, que poderão ser orais ou escritas
e, depois, o juiz proferirá a sentença.
Em que
caso o profissional pode ser preso?
R - Como qualquer outro cidadão, somente por
ordem judicial ou em caso de flagrante delito. Fora
esses casos, em nenhuma hipótese pode ser
alguém privado de seu direito de ir e vir.
E o processo
ético-profissional, como se inicia?
R - Pode se iniciar de quatro maneiras, quais sejam:
por relatório circunstanciado da fiscalização;
denúncia de conselheiro regional; representação
de associação de classe; ou denúncia
de terceiro.
O ATUAR
PREVENTIVO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE
R -Neste tópico, melhor do que perguntas e
respostas, vale mais a pena elencarmos, sem a pretensão
de esgotar o assunto, alguns pontos importantes
acerca da relação com o cliente, oriundos
da experiência adquirida em inúmeros
processos administrativos e judiciais, a saber:
Aprimore a relação com seu cliente.
Seja sempre o mais transparente possível.
Nunca dê consultas sob condições
impróprias.
Tenha em mente o risco-benefício de cada
caso e, sempre que possível, procure ouvir
a opinião de outros colegas.
Registre todos os procedimentos realizados durante
a execução dos serviços, desde
a contratação.
O
profissional que tem a confiança de seu cliente
tem tudo.
O RELACIONAMENTO
COM A IMPRENSA
R -Indiscutivelmente, qualquer fato ligado à
responsabilidade do profissional nesta área
enseja forte repercussão na sociedade e,
por conseguinte, interesse jornalístico incomensurável.
Seguem, abaixo, algumas recomendações
que poderão ser úteis.
Receba a imprensa O profissional não
deve jamais deixar de atender a imprensa. é
fundamental que possa se posicionar diante dos fatos
que estão sendo divulgados. Deixar de manifestar
a sua versão é permitir que outras
versões tomem força.
Seja sereno Mantenha a calma, responda
todas as perguntas realizadas pelo repórter.
Não demonstre irritação com
os questionamentos. Lembre-se que este é
o trabalho do jornalista.
Não oculte nada Fale sempre
a verdade. Nunca diga nada a declarar.
Quando não souber responder alguma indagação
diga ao repórter que não sabe.
Faça declarações que possa
assumir a autoria Somente declare o que
puder assumir; evite declarações em
off.
Para os representantes das empresas
Procure reservar um espaço específico
para receber a imprensa. Se houver vários
veículos de comunicação sendo
esperados, melhor aguardar até que esteja
presente um número razoável e, assim,
possa ser concedida uma entrevista coletiva.
A LEGISLAÇÃO
R - A legislação é ampla em matéria
de responsabilidade civil. Passamos a descrever
os principais dispositivos de lei, genéricos
e específicos, a respeito da matéria.
Constituição Federal
Art.
5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
X
São invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Art.
37º A administração
pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
§
6º - As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil
Art.
159 Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência,
ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar
o dano.
Art.
1.056 Não cumprindo a obrigação,
ou deixando de cumprí-la pelo modo e no tempo
devidos, responde o devedor por perdas e danos.
Código de Defesa do Consumidor
Art.
14 O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação de serviços,
bem como por informações insuficientes
sobre sua fruição e riscos.
§
4º - A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Art.
6º - São direitos básicos
do consumidor:
VIII
- a facilitação de defesa
de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências.
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