Porto Alegre,

 

Como se caracteriza a Responsabilidade Civil na Engenharia?

R - Caracteriza-se pela denominada responsabilidade subjetiva, isto é, mediante a comprovação de culpa (postura negligente, imprudente ou imperita). Vale dizer que não basta a existência de um dano e sua relação de casualidade com o ato, sendo fundamental que seja provado, cabalmente, que aquele dano alegado tenha sido causado em razão de ato negligente, imprudente ou imperito do profissional.

 

As empresas de engenharia e as construtoras também são responsabilizadas da mesma forma?

R - Não. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/91, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços passou a ser a denominada objetiva, ao contrário da responsabilidade dos profissionais liberais.

 

Qual é a diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva?

R - Em linguagem simples e sucinta, é que na subjetiva é preciso que seja provada a culpa no atuar. Na responsabilidade objetiva não há este requisito. Basta que exista um dano e o nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço que surgirá o dever de reparar o dano, independentemente da existência de culpa.

 

Mas o engenheiro também não é um prestador de serviço?

R - Sim. Porém, o Código do Consumidor, no parágrafo quarto do artigo 14 ("A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"), abriu uma exceção para os profissionais liberais, onde estão incluídos, por óbvio, os profissionais engenheiros.

 

Na prática, qual é a implicação dessas diferenças de responsabilidade?

R - É que o engenheiro, ao ser processado sob alegação de erro, somente terá a obrigação de indenizar a suposta vítima se restar comprovada a sua culpa, isto é, que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. As empresas não terão o ônus de indenizar bastando que haja o dano e o nexo de causalidade. Via de regra, a empresa, quando processada, chama o profissional envolvido no ato que originou o processo para fazer parte da demanda, através de um procedimento jurídico chamado denunciação à lide, ou ingressa com a denominada ação regressiva contra o profissional que entende ter sido o responsável pelo atuar que ensejou o processo.

 

Existe a possibilidade de um engenheiro responder processualmente da mesma forma que as empresas, ou seja, independentemente da existência de culpa?

R - Não. Um profissional liberal, quando processado judicialmente, responderá subjetivamente, isto é, mediante a comprovação de atuar com culpa, podendo acorrer a chamada inversão do ônus da prova no processo, ou seja, cabendo ao profissional produzir as provas necessárias para elidir a sua culpa, em razão da obrigação de resultado (ver na questão seguinte). Todavia, é importante dizer que há uma corrente no Direito que defende que o profissional de engenharia deve responder objetivamente, independentemente de culpa, em razão do chamado risco criado.

 

A obrigação do engenheiro é de meio ou de resultado?

R - Pode-se dizer que a obrigação do engenheiro, em todas as suas especialidades, constitui-se de resultado. Quer dizer que o profissional de engenharia, quando pactua um contrato de trabalho, está assumindo o risco de realizar um determinado fim, como, por exemplo, construir uma ponte ou projetar um circuito integrado de um determinado equipamento. Não basta que se utilize de todos os seus conhecimentos e de todos os meios técnicos disponíveis, mister que o objetivo final - de funcionalidade - seja alcançado.

 

O que é a culpa, à luz da Responsabilidade Civil?

R - Culpa é o atuar originário de um procedimento imperito, negligente ou imprudente. Difere do chamado dolo, posto que este traduz-se num ato intencional, ou seja, age com dolo toda a pessoa que lesa alguém com o objetivo prévio de fazê-lo.

 

Pode um engenheiro ser considerado imperito?

R - Sim. Será considerado um imperito se, não obstante estiver devidamente habilitado para a Engenharia, ao realizar determinado trabalho não aplicar as técnicas exigidas e recomendáveis para ele, demonstrando assim ausência de conhecimento e domínio técnico.

 

Pode um engenheiro ser considerado negligente ou imprudente?

R - Sim. Aliás, é exatamente isto que deve ser provado num processo de responsabilidade civil, ou seja, se o engenheiro agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Portanto, sempre que ficar provado que o engenheiro agiu com ausência do seu dever de cautela, através de uma omissão ou ação, será considerado negligente ou imprudente.

 

Está correto afirmar que em razão da chamada Responsabilidade Objetiva as empresas de engenharia e construtoras sempre pagarão indenização, mesmo que a alegação não tenha nenhum fundamento?

R - Não. Embora as empresas sejam responsabilizadas, independentemente de culpa, jamais serão sem o nexo de casualidade entre o evento danoso alegado e a sua prestação de serviço. É mister que haja essa relação causal, sem a qual não há de se falar em responsabilidade civil. É preciso que o serviço prestado seja defeituoso.

Por exemplo: a empresa é contratada para planejar e executar toda a instalação elétrica do prédio construído, entregando o serviço no prazo avençado. Dias depois, ocorre um grande incêndio, sendo a empresa responsabilizada por suposta falha na instalação elétrica. Porém, através de perícia técnica, descobre-se que a origem do incêndio foi a explosão de um botijão de gás deixado por um mendigo que ingressou na obra de madrugada. (Cabe aí a responsabilidade do construtor ou empresa de engenharia civil encarregada).

 

Existindo o dano e o nexo de causalidade, quais as chances de defesa da empresa no processo judicial?

R - Como não se discutirá culpa, somente se provando que o nexo causal não existe (é apenas aparente) é que se poderá isentar a empresa do dever de indenizar. Vale dizer, é preciso que se quebre a relação de causalidade, ou seja, se prove que o serviço prestado não foi defeituoso.

 

Quais as formas de se provar a quebra do nexo de causalidade?

R - Isso pode ocorrer pelo menos em três hipóteses, quais sejam, provando-se a ocorrência de caso fortuito ou de força maior ou de um fato exclusivo da vítima ou fato de terceiros.

 

O que é o fato exclusivo da vítima?

R - Por óbvio, como o nome já diz, é aquele originado pela “vítima” e que efetivamente contribui para o evento danoso, isentando de responsabilidade, portanto, o aparente causador do dano. O suposto causador direto do dano (à luz desse estudo, as empresas) é um simples instrumento do acidente.

Por exemplo:
Uma pessoa ingressa com ação contra o engenheiro ou empresa de engenharia alegando ter sofrido lesão em razão do muro da garagem que desmoronou no seu carro. Porém, averiguado o caso, chega-se à conclusão de que o motorista, embriagado, colidiu com o muro violentamente, causando, assim, o desmoronamento.

 

O que se entende por caso fortuito ou força maior?

R - Embora a legislação encare, praticamente, os dois termos como sinônimos, há uma diferença fixada. Segundo a melhor doutrina, caso fortuito é todo aquele imprevisível e, por isso, inevitável, sendo o caso de força maior aquele que pode até ser previsível, porém é inevitável; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc.

 

E o fato de terceiro, como se caracteriza?

R - Terceiro, como o nome já sugere, é aquele agente que não tem qualquer vínculo com o aparente causador direto do dano e com a vítima. Não são raros casos em que o atuar de um terceiro é a causa efetiva e adequada do dano causado a alguém que, num primeiro momento – de inopino – tendencia a promover uma ação judicial contra quem está mais perto e que é, aparentemente, o culpado pelo evento danoso.

Por exemplo:
Podemos citar um caso de equipamento projetado e colocado em funcionamento para realizar um certo procedimento cirúrgico e que, em razão de ter sido mal operado, provoca uma lesão no paciente. Não há que se falar em falha no equipamento, na sua projeção, mas sim de um terceiro que o operou sem condições.

 

Uma empresa de engenharia pode isentar-se da responsabilidade, fazendo com que a ação judicial recaia sobre o profissional que realizou o ato que deu ensejo à reclamação?

R - Não. Quando a ação judicial é direcionada para a empresa, não há que se falar em prova de culpa; portanto, a alegação de que o dano causado está ligado ao atuar de um certo profissional é irrelevante, pois o serviço fora prestado. É importante acrescentar, todavia, que existe a possibilidade processual da empresa chamar para fazer parte do processo o profissional que entende ter sido o responsável pelo evento reclamado. Porém, o efeito prático deste procedimento é, via de regra, criar uma possibilidade antecipada de promover em face daquele um procedimento judicial em razão de condenação sofrida na ação judicial.

 

Quais os critérios utilizados para as condenações em danos materiais e morais?

R - Os danos materiais precisam ser provados e cingem-se, basicamente, ao pagamento, além de outras despesas acessórias sobre as quais não vale a pena se abordar. Sobre os danos morais, sim, pairam dúvidas e controvérsias até no meio jurídico. O fato é que não existe um dispositivo legal regulando a matéria do arbitramento de tal verba. O entendimento majoritário é que, após a promulgação da Constituição Federal, ficou a critério do julgador a quantificação da verba a título de dano moral, devendo ser este prudente no seu raciocínio, levando em conta a repercussão do dano, a necessidade da vítima e a capacidade/possibilidade econômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico de tal verba.

 

O juiz sempre encarará a responsabilidade das empresas como Objetiva?

R - Até que haja uma mudança na legislação, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade será objetiva, pois na condição de prestadoras de serviço elas estão sob o manto dessa legislação

 

O que vem a ser a culpa in eligendo?

R - Trata-se de um termo em latim que significa, no jargão jurídico, a responsabilidade de alguém em escolher outrem para atuar em certo evento. No caso da matéria ora em exame, é a responsabilidade que tem a empresa de escolher os profissionais que irão atuar nos serviços prestados por ela.

 

E a culpa in vigilando?

R - Igualmente um termo em latim que se traduz na responsabilidade de vigilância por parte da empresa dos profissionais que estão trabalhando sob sua seara.

 

Está correto afirmar que qualquer atitude realizada pelo profissional, seja ele preposto ou não da empresa, poderá ensejar uma ação judicial por parte do lesado direcionada à Entidade?

R - Sim. O direito de ingressar com uma ação, além de ser amparado legalmente – o que não poderia ser diferente – é também subjetivo, sendo correto dizer que qualquer cidadão que em seu psiquê se sinta lesado de alguma forma pode direcionar a demanda judicial para a empresa, que terá que responder objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, havendo como defesa para isentar-se a prova de uma das modalidades de exclusão do nexo de causalidade.

 

O que pode, então, uma empresa de engenharia e/ou construtora fazer no sentido de minimizar essa possibilidade legal?

R - Deve, sem dúvida alguma, estar atenta a tudo que acontece em suas dependências e nos locais onde presta os seus serviços, procurar esclarecer todos os profissionais que nela trabalham, periodicamente ou não, no sentido de promover uma atividade pró-ativa permanentemente, orientando e instruindo a todos sobre os principais conceitos jurídicos e éticos que norteiam a profissão. Afinal, prevenir é sempre melhor e mais barato.

 

É válido, juridicamente, obter do cliente sua assinatura em documento elaborado pelo profissional, constando as orientações e informações peculiares a determinado serviço?

R - Sim. Mais do que válido, é fundamental, pois serve de prova, num eventual processo, de que o cliente fora informado e orientado sobre todos os aspectos que envolveram o trabalho, demonstrando, portanto, a boa-fé e lisura do profissional.

 

Então, este documento pode muito bem substituir a realização da perícia num processo judicial?

R - Não. A perícia é a rainha das provas. Em processos de responsabilidade civil em Engenharia é imprescindível, pois é ela que irá determinar se houve negligência, imprudência ou imperícia. Todavia, sempre que o profissional puder provar em juízo que cumpriu com o seu dever de informação e orientação, muito melhor, pois dependendo do caso concreto, será uma prova tão robusta quanto o laudo pericial.

 

O chefe de equipe, por exemplo, o engenheiro responsável, responde por atos praticados pelos profissionais que estão sob a sua subordinação?

R - Sim. A própria Lei 5.194/66, que regula o exercício da profissão de engenheiro, fala em fiscalização, direção e execução dentre as atribuições desses profissionais. É cristalino que o engenheiro é responsável pelos atos praticados pelos outros profissionais subordinados a ele ou, mesmo que não subordinados, desempenham tarefas ligadas ao processo de trabalho cuja a entrega final seja de exclusividade do engenheiro.

 

O que o engenheiro deve fazer ao verificar que no seu local de trabalho não há condições básicas para o exercício da profissão?

R - Sem dúvida alguma, deve recusar-se a trabalhar e denunciar ao seu conselho a existência de eventuais irregularidades, bem como às autoridades competentes.

 

Quanto ao diretor de uma empresa, qual a sua responsabilidade em razão de atos praticados pelo seu staff?

R - Esse diretor é, em última análise, representante legal do estabelecimento, que é uma pessoa jurídica e, por conseguinte, responde objetivamente, independentemente de culpa, podendo ingressar com uma ação contra o profissional envolvido na questão.

 

Qual a importância, à luz do direito, da existência de fotos de antes e depois do local aonde irá se realizar determinado serviço?

R - Em verdade, todos os documentos concernentes ao serviço são importantes. As fotos, por conseguinte, fazem parte desse bojo. Por isso, são muito importantes e de grande valia em matéria de prova num processo, seja administrativo, seja judicial.

 

Qual o prazo estipulado em lei para que se possa ingressar com ação judicial contra os profissionais da engenharia e contra as empresas?

R - É preciso, primeiramente, fazer-se uma distinção. O prazo previsto no Artigo 1245 do Código Civil é um prazo de garantia da solidez e segurança da construção previsto para os contratos de empreitada, não se confundindo com o prazo previsto no Artigo 177, que é de vinte anos. Há ainda a prescrição do Código do Consumidor, de cinco anos, sendo certo que trata-se de matéria nada pacífica. Por derradeiro, de bom alvitre é acrescer que no caso do prazo de garantia, a culpa do construtor é presumida, cabendo a ele fazer a prova de que não atuou com culpa.

 

Quanto ao dono da obra, qual a sua responsabilidade?

R - Há de se falar, primeiramente, que o dono da obra, isto é, o proprietário, o contratante portanto, dos serviços de construção, está, com este ato, exercitando um direito seu, inalienável, de propriedade. Não se pode olvidar, todavia, que o direito de construir não pode ferir os regulamentos administrativos e posturas existentes, que variam de lugar para lugar, região para região, levando-se em conta o tipo de obra, bem como os direitos de vizinhança, sob pena de estar extrapolando nesse direito, por óbvio. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de considerar solidária a responsabilidade do dono da obra e do construtor. Vale acrescentar que existe a figura da culpa in eligendo, que significa, em vernáculo, a culpa pela escolha, pela eleição. Ora, se o dono da obra escolheu mal, contratou uma empresa de engenharia e/ou construção inidônea, tem responsabilidade solidária por algum evento danoso porventura ocorrido. O lesado poderá acionar o construtor e o dono da obra ou qualquer um deles.

 

No que consiste o processo judicial?

R - Consiste num instrumento legal que tem por escopo dirimir um conflito de interesses que nasce – nos casos de responsabilidade civil – com a alegação de alguém, perante o juiz, de que fora vítima de erro causado por alguém.

 

Como se desenvolve o processo cível na responsabilidade civil?

R - Em síntese, se desenvolve com a apresentação por parte do cidadão de petição pleiteando danos materiais e/ou morais em razão de alegação de ter sofrido um dano. Por outro lado, o prestador de serviço é citado para, no prazo – que geralmente é de 15 (quinze) dias, dependendo do rito da ação – apresentar sua defesa. É marcada uma primeira audiência com o objetivo único de conciliação e, caso esta não ocorra, é determinada a perícia judicial. Após a perícia, é marcada outra audiência e, após, é realizado o julgamento.

 

Como deve proceder o profissional ao receber um mandado judicial do oficial de justiça ou pelo correio?

R - Deve procurar imediatamente um advogado para que este possa, dentro do prazo legal, apresentar a defesa e, assim, garantir o contraditório no processo. O engenheiro, ao procurar o advogado, deve estar munido de toda a documentação pertinente, pois assim ganhará tempo e poderá fomentar o profissional do direito da melhor maneira possível.

 

O profissional é obrigado a depor em juízo?

R - Tanto na condição de parte do processo (autor ou réu) quanto na de testemunha, é obrigado a comparecer para depor em juízo se for regularmente intimado a fazê-lo. Porém, é fundamental que tenha em mente que ninguém está obrigado a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (Art. 347, II, do Código de Processo Civil; Art. 154 do Código Penal e Art. 7º, alínea “a” do Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo – Guia do Profissional).

 

Qual a visão do julgador em processos de responsabilidade civil?

R - É a visão da Lei. Vale dizer, considera, via de regra, o Autor da ação (o cliente) hipossuficiente, posto que é, normalmente, consumidor, e visa sempre a colher o máximo possível de provas para tomar a sua decisão. Respalda-se de maneira forte na perícia judicial realizada e procura, em última análise, verificar se o profissional cometeu, ao longo de sua relação com o cliente, algum procedimento negligente, imprudente ou imperito, especialmente na questão alegada pelo Autor.

 

Qual a importância da perícia nos processos de responsabilidade civil?

R - A perícia é chamada, no mundo jurídico, como a rainha das provas, em razão da substância que representa, pois é realizada em bases criteriosas e, obviamente, por um perito na matéria em apreciação. É, portanto, fundamental a prova pericial no processo de responsabilidade civil, sendo certo que é com base nela, fundamentalmente, que o juiz decide a questão.

 

Qual a função da primeira audiência?

R - A primeira audiência tem a finalidade exclusiva de dar conhecimento ao juiz sobre a possibilidade de acordo entre as partes. Caso não exista, a audiência é encerrada imediatamente.

 

Qual a função da segunda audiência?

R - A segunda audiência (via de regra não há mais do que duas) é a denominada de instrução e julgamento. Ocorre depois da realização da prova pericial e tem por escopo colher outras provas que precisem ser realizadas, tais como ouvir testemunhas, ouvir o depoimento das partes, ouvir peritos, etc.

 

Qual o efeito da sentença proferida pelo juiz?

R - A sentença tem poder coercitivo, vale dizer, tem de ser cumprida, pois é uma ordem que se impõe à parte perdedora. No entanto, somente passa a ter esse efeito absoluto quando transitada em julgado, ou seja, quando não houver mais quaisquer possibilidades de modificação da mesma através de recursos.

 

Qual o prazo para recorrer da sentença?

R - O prazo é de 15 dias para impetrar um recurso chamado “Apelação”, através do qual a parte perdedora no processo tem a chance de pleitear a modificação da sentença prolatada.

Como se desenvolve o julgamento da apelação?

R - Este recurso é julgado por um colegiado, formado por desembargadores, que irão apreciá-lo e, ao final, julgá-lo, mantendo ou modificando no todo ou em parte a sentença proferida pelo juiz de primeira instância.

 

Este é o único recurso que pode ser utilizado?

R - Não. Mas, em verdade, é o único que tem o poder de suspender os efeitos da sentença do juiz, pois enquanto a apelação não for julgada, o vencedor da ação não pode fazer nada para fazer valer o direito conquistado na sentença. Há muitos outros recursos, como, por exemplo, os interpostos para os tribunais superiores, em Brasília. Mas estes não suspendem os efeitos da sentença: esta poderá ser executada mesmo que haja recursos tramitando naqueles tribunais.

 

O que é o inquérito policial?

R - É um procedimento pré-judicial, na verdade administrativo, onde será investigado o caso para que o delegado de polícia possa decidir se é ou não caso de crime e, assim, se irá mandar ou não o inquérito para a Justiça Criminal.

 

Como acontece o processo criminal?

R - Inicia-se sempre com a notícia de um fato criminoso – no caso dos engenheiros, geralmente, lesão corporal ou homicídio – que é dada pela pessoa da suposta vítima. Todavia, pode também ser realizada pelo Conselho Regional ou por qualquer pessoa que entenda ter havido fato tido como crime pela lei, ou ainda começar por iniciativa do Poder Público.

 

Como se desenvolve?

R - Normalmente, há um inquérito policial, ocasião em que o profissional é chamado a comparecer para prestar informações. Este inquérito é enviado ao Juiz Criminal que, por sua vez, remete-o ao Promotor de Justiça. A ação criminal somente se iniciará com a aceitação do Juiz de uma denúncia formulada pelo Promotor. Iniciando-se o processo, haverá toda uma fase de instrução probatória, quando o réu será interrogado pelo juiz, testemunhas serão ouvidas, documentos serão juntados no processo para análise, diligências diversas poderão ser ordenadas pelo juiz. Após, tanto o promotor de Justiça quanto o advogado de defesa poderão fazer suas alegações finais, que poderão ser orais ou escritas e, depois, o juiz proferirá a sentença.

 

Em que caso o profissional pode ser preso?

R - Como qualquer outro cidadão, somente por ordem judicial ou em caso de flagrante delito. Fora esses casos, em nenhuma hipótese pode ser alguém privado de seu direito de ir e vir.

 

E o processo ético-profissional, como se inicia?

R - Pode se iniciar de quatro maneiras, quais sejam: por relatório circunstanciado da fiscalização; denúncia de conselheiro regional; representação de associação de classe; ou denúncia de terceiro.

 

O ATUAR PREVENTIVO – RELACIONAMENTO COM O CLIENTE

R -Neste tópico, melhor do que perguntas e respostas, vale mais a pena elencarmos, sem a pretensão de esgotar o assunto, alguns pontos importantes acerca da relação com o cliente, oriundos da experiência adquirida em inúmeros processos administrativos e judiciais, a saber:

Aprimore a relação com seu cliente. Seja sempre o mais transparente possível.

Nunca dê consultas sob condições impróprias.

Tenha em mente o risco-benefício de cada caso e, sempre que possível, procure ouvir a opinião de outros colegas.

Registre todos os procedimentos realizados durante a execução dos serviços, desde a contratação.

O profissional que tem a confiança de seu cliente tem tudo.

 

O RELACIONAMENTO COM A IMPRENSA

R -Indiscutivelmente, qualquer fato ligado à responsabilidade do profissional nesta área enseja forte repercussão na sociedade e, por conseguinte, interesse jornalístico incomensurável. Seguem, abaixo, algumas recomendações que poderão ser úteis.

Receba a imprensa – O profissional não deve jamais deixar de atender a imprensa. é fundamental que possa se posicionar diante dos fatos que estão sendo divulgados. Deixar de manifestar a sua versão é permitir que outras versões tomem força.

Seja sereno – Mantenha a calma, responda todas as perguntas realizadas pelo repórter. Não demonstre irritação com os questionamentos. Lembre-se que este é o trabalho do jornalista.

Não oculte nada – Fale sempre a verdade. Nunca diga “nada a declarar”. Quando não souber responder alguma indagação diga ao repórter que não sabe.

Faça declarações que possa assumir a autoria – Somente declare o que puder assumir; evite declarações em off.

Para os representantes das empresas – Procure reservar um espaço específico para receber a imprensa. Se houver vários veículos de comunicação sendo esperados, melhor aguardar até que esteja presente um número razoável e, assim, possa ser concedida uma entrevista coletiva.

 

A LEGISLAÇÃO

R - A legislação é ampla em matéria de responsabilidade civil. Passamos a descrever os principais dispositivos de lei, genéricos e específicos, a respeito da matéria.

Constituição Federal

Art. 5º – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Art. 37º – “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

§ 6º - “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Código Civil

Art. 159 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Art. 1.056 – “Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumprí-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos”.

Código de Defesa do Consumidor

Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos”.

§ 4º - “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

VIII - “a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”