Organização
Sindical
A unicidade sindical
como forma de assegurar as conquistas do sindicalismo brasileiro
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Ao longo de décadas,
em especial no transcurso dos diversos períodos onde
preponderou o autoritarismo no País, o movimento sindical
brasileiro levantou como uma de suas bandeiras de luta mais
significativas a autonomia e a liberdade sindicais.
Durante a ditadura, nas diversas oportunidades
em que os Sindicatos, Federações e Confederações
se reuniram unitariamente visando a debater e aprofundar a
análise acerca da estratégia do movimento sindical
brasileiro e seus rumos, quase que invariavelmente desaguavam
na discussão da conveniência da ratificação
ou não da Convenção nº 87 do O.I.T..
Esta polêmica se colocava a partir da visão de
uma parcela das lideranças sindicais de que a luta
pela autonomia e liberdade sindicais passava pela ratificação
da Convenção nº 87, a qual, se ratificada
pelo Congresso, levaria o Estado a não mais intervir
no movimento sindical dos trabalhadores.
A Convenção nº 87 da
O. I. T. , aprovada em 1948 na 31ª Sessão da Conferência
Intersindical do Trabalho, realizada em São Francisco,
Califórnia/USA, estabelecida, nos artigos 3º a
7º, princípios de autonomia sindical bastante
avançados para a época. Entretanto, hoje resta
aplicável o artigo 2º, que cria a possibilidade
do surgimento de vários sindicatos, federações
e confederações representativos da mesma categoria
profissional, sindicatos por empresa, por andar, por bairro,
por partido, por religião. Isto significa que o conceito
de liberdade empregado por esta convenção é
fundamentado no princípio do liberalismo econômico,
isto é, as forças do mercado por si só
produzirão a harmonia econômica, a prosperidade
e a felicidade dos cidadãos. Era uma concepção
vinculada umbilicalmente ao momento político então
vivenciado no cenário internacional, com a hegemonia
dos Estados Unidos presidido por Turman e de alguns outros
países desenvolvidos, defensores da livre iniciativa
e do estado não intervencionista, os quais indicaram
dois representantes para a 31ª Sessão da Conferência
Intersindical do Trabalho, um representante patronal e um
dos trabalhadores, o que serve para traçar um perfil
aproximado dos participantes.
Entretanto, desde o regime militar até
hoje, muitos fatos significativos se sucederam. Primeiramente,
deve-se registrar que no processo de abertura democrática
o movimento sindical fortaleceu-se e as pressões do
movimento levaram o Executivo, ainda sob o regime militar,
a estabelecer autonomia relativa do movimento sindical em
relação ao Ministério do Trabalho. Posteriormente,
na Assembléia Constituinte, em 1998, ficou consolidado
e ampliado no artigo 8º o preceito de autonomia e liberdade
sindicais, tão longamente defendidas pelas lideranças
sindicais.
Deve ser destacado que, ao longo do processo
constituinte, houve intensas negociações entre
as correntes que defendiam, de um lado, a unicidade e a manutenção
financeira do sindicalismo e, de outro, o pluralismo e o não
regramento de contribuições financeiras para
manutenção da estrutura sindical. Fruto desse
embate, ficou consolidado o pluralismo relativo, restrito
à unidade mínima do município, bem como
a implantação da contribuição
confederativa, a ser definida pelas categorias em assembléia
geral.
Outro fato relevante ocorrido a partir da
década de oitenta foi a divisão dos agrupamentos
que compunham a unidade do movimento sindical, através
da CONCLAT, em diversas centrais e uma confederação,
totalizando hoje cinco entidades nacionais representativas
dos trabalhadores em constante disputa de espaço político.
Esta disputa tem levado a vinculações
a entidades internacionais diversas, bem como à participação
em eventos internacionais, alguns patrocinados pela O.I.T..
Já em 30 de abril de 1991,a través da mensagem
nº 189, o então presidente Collor apresentava
ao Congresso Nacional anteprojeto de lei que propunha disciplinar
as relações coletivas do trabalho e que, embora
não regulamentasse a organização sindical,
manifestava a disposição programática
de implantar o pluralismo através de emenda constitucional,
o que permitiria a ratificação da convenção
nº 87 da O.I.T..
No ano de 1993, quando já se encontrava
em debate o processo de revisão constitucional, começaram
a crescer as manifestações de algumas lideranças
sindicais pró ratificação da Convenção
87 da O.I.T., culminando com uma audiência conjunta
de representantes de centrais e da O.I.T. com o presidente
Itamar Franco, em 1994.
Ao longo dos últimos anos, especialmente
a partir de 1989, vários projetos de Lei têm
sido apresentados, abordando a organização sindical
brasileira e em especial tentando revogar o conceito de categoria
profissional, o que tornaria inúteis os sindicatos
hoje existentes.
Como é possível perceber,
a realidade atual do movimento sindical é bastante
distinta da que ocorria durante a ditadura, quando a ingerência
e controle sobre as organizações dos trabalhadores
trazia enormes prejuízos à sua organização,
das quais são exemplos: a intervenção
do Governo nos sindicatos, o estatuto padrão, o impedimento
de formar intersindicais regionais, o impedimento da criação
de centrais, a fiscalização e exigências
burocráticas do Ministério do Trabalho sobre
os sindicatos etc.
Em agosto de 1995, volta o pluralismo sindical
à ordem do dia, desta vez no senado, através
do parecer da Senadora Benedita da Silva, que tenta ressuscitar
a convenção 87 da O.I.T., ao mesmo tempo em
que a Senadora Marina Silva apresenta parecer propondo a extinção
da Contribuição Sindical imediatamente.
Entretanto no Congresso Nacional estas propostas
não avançaram devido a forte e fundamentadas
argumentações de parlamentares de diversos partidos.
Em outubro de 1998 o ex-Ministro Edward
Amadeu, baseado em trabalho encomendado por um grupo de conhecidos
advogados patronais de São Paulo, encaminha uma proposta
(PEC 623) que além de propor a pulverização
do movimento sindical, extingue a contribuição
sindical, põe fim a substituição processual,
institui o sindicato por empresa, o sindicato representará
apenas os associados, o custeio das entidades sindicais será
feito por mensalidade associativa, cujo valor será
definido por assembléia, observado o critério
da razoabilidade, extingue o poder normativo da Justiça
do Trabalho, institui a arbitragem privada, restringe o acesso
individual à Justiça do Trabalho, ao condicionar
o exercício do direito de reclamar à tentativa
obrigatória de conciliação extrajudicial.
Argumentos em defesa
da unicidade sindical | Voltar
Origem da unicidade sindical
Uma confusão feita por alguns defensores
do pluralismo utópico é associar o princípio
da unicidade sindical ao fascismo; entretanto, é indispensável
esclarecer que, embora alguns países com regime autoritário
tenham adotado o Sindicato Único como modelo, esse
princípio de organização sindical já
existia muito antes da implantação do fascismo
na Itália.
Poucos dias antes da derrocada do fascismo
e da morte de Mussolini, todos os partidos integrantes da
Resistência Italiana (comunistas, socialistas, democrata-cristãos,
etc) reuniram-se em Roma e, dentre outras decisões,
decidiram que a unicidade sindical deveria continuar vigorando
na Itália após a vitória final, porque
era melhor para os trabalhadores.
Dessa forma, a unicidade sindical foi legitimada
pelas forças democráticas vitoriosas na Itália,
sendo falsa e oportunista a tentativa, agora, de taxar esta
forma de organização sindical como de natureza
autoritária.
Origem da pluralidade sindical
A pluralidade sindical tem origem liberal
e, desde o seu início, tem sido fortemente apoiada
pelo Vaticano. Como se sabe, o liberalismo, no passado, e
o neo-liberalismo, na atualidade, nunca se pautaram pela defesa
dos interessas dos trabalhadores.
No Brasil, a Constituição
Federal de 1934 adotou a pluralidade sindical, o que levou
à multiplicação de sindicatos fantasmas,
que serviram aos mais diversos interesses, exceto aqueles
dos trabalhadores.
A unicidade e a liberdade
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O sindicato é uma instituição
social espontânea, que reúne as pessoas pelo
que apresentam de comum, isto é, pelo exercício
da mesma atividade econômica e por interesses profissionais.
Distingue-se claramente de um clube, pois deste alguém
se torna sócio a partir da sua opinião pessoal,
simpatias, laços afetivos; já o sindicato se
organiza com base no interesse do grupo e com o objetivo de
resolver problemas de índole coletiva, na defesa de
interesses profissionais ou econômicos do conjunto dos
trabalhadores, em nada ferindo a democracia.
A unicidade sindical garante a todas as
correntes ideológicas e políticas o direito
de disputar o poder dentro dos sindicatos com os seus filiados
podendo concorrer a eleições livres democráticas.
Mais uma vez, os partidários da pluralidade ficam desmentidos
quando afirmam que a unicidade é de natureza autoritária
e antidemocrática.
O que deve ser questionado, inicialmente,
é se o conceito de liberdade a ser considerado toma
por base o direito individual e restrito, que considera as
faculdades da pessoa como ente isolado, ou o coletivo, amplo,
que considera o direito de organização da categoria
profissional. No primeiro caso, seria adequado enquadrar o
direito de ingressar e sair do quadro social da entidade,
de exigir o cumprimento do seu estatuto. Na Segunda situação,
o que se discute é a liberdade do grupo de se organizar
num mesmo sindicato, com todos os membros de uma profissão,
representando a mesma com caráter exclusivo.
Escudam-se os defensores do pluralismo,
tanto os disfarçados como os explícitos, na
crítica à estrutura sindical corporativa instituída
por Getúlio Vargas, sem analisar que esta mesma estrutura
se constituiu, no Brasil, no instrumento de maior credibilidade
e poder de arregimentação da sociedade; foi
trincheira democrática histórica ao longo das
ditaduras que aqui se estabeleceram, rompendo e superando
os limites que lhe impunha a legislação autoritária,
constituindo hoje um movimento sindical autônomo e livre.
A unicidade a unidade
dos trabalhadores | Voltar
Somente a unicidade assegura a unidade dos
trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses
de suas diversas categorias. E somente a união faz
a força dos trabalhadores.
A pluralidade, ao contrário, fragmenta
e pulveriza a unidade dos trabalhadores. Pela sua própria
natureza e pela prática do movimento sindical, a pluralidade
se caracteriza pela existência de tantos sindicatos
quantos sejam desejados através de interesses individuais
ou de grupos o que, claramente, não privilegia a união
dos trabalhadores, enfraquecendo suas lutas.
Enquanto a unicidade propõe a união
dos trabalhadores de uma mesma categoria, de uma determinada
base territorial, em um único sindicato visando o fortalecimento
de suas lutas, a pluralidade propõe a desagregação
e a fragmentação da sua unidade, ao privilegiar
a proliferação de entidades sindicais.
Na unicidade sindical, o sindicato representa
toda a categoria, independentemente de filiação,
ao passo que na pluralidade ele representa unicamente os seus
associados, o que rompe a unidade orgânica e política
dos trabalhadores, contribuindo para o enfraquecimento de
suas lutas e a desagregação do movimento sindical.
A unicidade e o conceito
de categoria | Voltar
A unicidade sindical, por sua natureza aglutinadora
dos trabalhadores em um mesmo sindicato, possibilita o estabelecimento
do conceito legal de categoria profissional ou econômica.
Com ela, o sindicato representa uma determinada categoria,
independentemente da filiação ou não
de todos os seus membros. Este aspecto da unicidade é
mais um motivo que leva os trabalhadores e suas lideranças
mais conseqüentes a lutarem pela sua permanência
no arcabouço constitucional e legal do Brasil.
O conceito de categoria é um importantíssimo
fator na união dos trabalhadores e necessita ser preservado,
principalmente, caso se considere o tradicionalmente baixo
nível de sindicalização que se observa
no Brasil.
A pluralidade sindical, por outro lado,
em face de sua natureza desagregadora da unidade dos trabalhadores
com a fragmentação e pulverização
das entidades sindicais, não permite a existência
do conceito legal de categoria profissional ou econômica.
Na medida em que a pluralidade propicia
e estimula a criação de sindicatos por empresa,
departamento ou seção ou por religião
(sindicato dos trabalhadores católicos, muçulmanos,
protestantes, etc), bem como a partidarização
do movimento sindical (sindicato dos trabalhadores comunistas,
socialistas, sociais-democratas, democratas-cristãos,
liberais, neoliberais, etc), ela não permite que se
adote o conceito de categoria profissional ou econômica.
Com ela, os sindicatos representam, unicamente, os seus respectivos
associados, com nenhum deles podendo expressar os interesses
globais da categoria. Assim, por exemplo, nenhuma entidade
sindical poderá se dizer representante, perante o governo
ou a sociedade, dos metalúrgicos, dos engenheiros,
dos médicos, dos petroleiros etc.
Outro aspecto preocupante da eventual adoção
da pluralidade sindical no Brasil, é do conseqüente
término do conceito jurídico de categoria profissional,
serão os enormes prejuízos para o conjunto dos
trabalhadores, resultantes do fato de que as negociações
coletivas passariam a abranger somente os filiados dos sindicatos,
com os não-sindicalizados (imensa maioria dos trabalhadores)
ficando de fora das mesmas, sem quaisquer direitos delas resultantes.
Como a maior parte dos trabalhadores são empregados
de micro, pequenas e médias empresas e com estas, em
geral, também, não são associadas aos
sindicatos dos empregadores, as negociações
coletivas somente poderiam ser feitas para uma pequena parte
da população trabalhadora. Participariam de
negociações coletivas somente os trabalhadores
que pertencessem a categorias muito bem organizadas e coesas
politicamente, que levassem os seus membros, voluntariamente,
a optarem por um único sindicato. Categorias com tal
nível de coesão política constituem quase
uma ficção na realidade sindical brasileira.
Outra realidade aterradora para o movimento
sindical (e para a democracia, caso se considere que os sindicatos
são importantes para ela), como conseqüência
direta do término do conceito jurídico de categoria
profissional ocasionado pela pluralidade, é o fato
que vem acontecendo nos países do Primeiro Mundo e
que tem sido devastador para o movimento sindical: os patrões
passaram a dar aumentos salariais para os seus empregados
não-sindicalizados, maiores do aquele que são
acordados com os sindicatos e, em conseqüência
disto, cada vez mais diminui o número de trabalhadores
sindicalizados, só permanecendo filiados aqueles que
possuem elevada conscientização política.
Como resultado dessa política patronal antissindical,
nos EUA os sindicatos dos bancários (tradicionalmente
forte no mundo inteiro) foram, todos eles, extintos por falta
de associados.
Numa coisa as diversas doutrinas e legislações
concordam: a exigência mínima para a organização
do sindicato é a identidade profissional. Desejar,
como alguns advogam, o término do conceito de categoria
profissional no Brasil, significaria o mesmo que reconhecer
no sindicato uma mera instituição de direito
privado, considerando a organização sindical
a partir dos direitos individualistas do liberalismo clássico
ou do "neo". Isto desconsidera o fato de os sindicatos
desempenharem funções públicas de organização
social.
A unicidade e as centrais
sindicais | Voltar
O modelo constitucional brasileiro, relativo
à organização sindical, não prevê
a atuação das centrais sindicais como parte
da estrutura sindical brasileira, definida constitucionalmente
em 3 níveis, sindicato, federações e
confederações. Dessa forma, as centrais, do
ponto de vista legal, não constituem entidades sindicais.
São, meramente, entidades da sociedade civil que representam
politicamente parcelas do movimento sindical e elas vinculadas.
Essa situação é, na
realidade, uma fonte de combate ao princípio constitucional
da unicidade sindical, por parte da cúpula das duas
centrais sindicais com prestações hegemônicas
(CUT e Força Sindical) que desejam legitimar suas atuações,
com a unicidade sindical constituindo um obstáculo
a essa pretensão. Daí, o feroz combate que fazem
contra esse princípio constitucional. A CGT, a CGTB,
CAT, USI, SDS, são as únicas centrais que defendem
publicamente o princípio da unicidade e dentro da CUT
a corrente sindical classista.
Verifica-se, então, que em realidade
a luta contra a unicidade sindical no seio do movimento sindical
constitui, fundamentalmente, uma iniciativa de cúpula
e não das bases dos trabalhadores.
Nota-se, também, no movimento contra
a unicidade sindical, desencadeado pela cúpula de dirigentes
sindicais ligados às centrais, o desejo dessas entidades
de exercitarem um maior nível de controle sobre os
sindicatos. Durante a fracassada revisão constitucional,
o relatório do Relator que, claramente, fez o jogo
das centrais, não somente adotou a pluralidade sindical,
como também propôs o controle estreito e quase
que total dos sindicatos pelas centrais, invertendo-se a tradicional
fonte do poder na democracia, que emana das bases e não
da cúpula, como foi proposto. A CUT chegou a propor
a figura do "sindicato orgânico", que transferiria
a quase totalidade do poder dos sindicatos filiados à
cúpula desta central.
O pluralismo no panorama
internacional | Voltar
Os defensores da liberdade total de opção
sindical, historicamente, baseiam-se na legislação
francesa que, por sua vez, a partir da lei de 1884, mantém
estreita relação com os princípios liberais
e individualistas que motivaram a revolução
francesa. Ao priorizar o indivíduo em relação
aos interesses coletivos, esquecem de verificar o fracasso
do pluralismo na organização sindical francesa,
tanto pela sua pulverização como pelo partidarismo
das organizações.
Outra confusão, algumas vezes proposital,
é estabelecida pelos liberais quando se referem ao
sindicato único como se houvesse obrigatoriedade de
sindicalização, na média, quinze por
cento das categorias profissionais. Este fato, entretanto,
em nada desmerece a nossa forma constante nas últimas
décadas e, comparativamente com países desenvolvidos,
possuímos categorias profissionais com índices
de sindicalização maior.
Um aspecto da maior importância é
que mesmo os países que adotam o pluralismo sindical
houve na prática a necessidade de o Estado definir
o sindicato mais representativo da categoria profissional,
sendo que os próprios organismos públicos dão
preferência a um determinado sindicato em detrimento
dos demais. De outra forma, como seriam viabilizados os acordos
e dissídios coletivos de trabalho, se os mesmos se
referissem apenas a uma parcela de uma determinada categoria
com as mesmas condições de trabalho no seu conjunto
?
Portanto, na maioria dos países que
adotam a pluralidade sindical, embora existam inúmeras
entidades sindicais representativas da mesma categoria, na
prática a diferença de poderes de representação
é tão flagrante que, em relação
ao Estado, o que existe de fato é a entidade mais representativa.
No congresso britânico de sindicatos,
realizado em Set/95, a preocupação central do
movimento, expresso pelo secretário geral, John Monks,
concentrou-se em dois aspectos: o primeiro na necessidade
de definição de um programa sindical distinto
e confiável, independente de partido político;
o segundo prende-se à luta para que sejam sancionadas
leis que obriguem os empregados a reconhecê-los e lhes
permitam representar os trabalhadores, podendo dessa forma
retomar a sua credibilidade e voltarem a crescer.
Já na Alemanha, o movimento é
tratado com respeito, respaldado que é por uma legislação
que assegura a representação e um papel institucional
forte junto à sociedade, atuando em parcerias sociais
que incluem inclusive compromissos vinculados ao aumento da
eficiência e competitividade.
Conclusões
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A análise das características
culturais do brasileiro, muito bem consolidada na verdadeira
obra de sociologia do trabalho do eminente jurista Evaristo
de Moraes Filho, confirma a convicção de que
devemos contribuir constante e tenazmente para o incremento
e fortalecimento das instituições de solidariedade
social no país, favorecendo a união e a construção
do sentimento de classe, combatendo o individualismo e a desagregação.
De outro lado, o que estaria sendo construído com a
divisão jurídica e formal daquilo que é
naturalmente uniforme a categoria profissional?
Abdicar da organização já
alcançada em troca do canto de sereias da "modernidade",
no caso representado pelo pluralismo, significa recomeçarmos
divididos e fragmentados como se estivéssemos na estaca
zero da luta sindical no Brasil.
Isto é o que almejam os que possuem
interesses subalternos que, comandados pelos setores econômicos
desejam impor às categorias e à sociedade as
suas propostas. Parecem desconhecer que aniquilando com a
representatividade dos interlocutores, estarão estimulando
a dispersão social, a concentração de
renda, o desemprego e a violência, prejudicando de forma
inédita na nossa história recente a área
trabalhista, agregando mais uma dificuldade para a governabilidade.
A pluralidade, a despeito de fomentar os
interesses individuais de liberdade total e anárquica
de representação, servirá tão
somente de estímulo à criação
de entidades fantasmas, sem representatividade expressiva,
que se originariam nas desavenças ideológicas,
partidárias, religiosas, quando não baseadas
em interesses pessoais, de grupelhos, ou mesmo patronais.
Cabe, finalmente, citar Sérgio Buarque
de Hollanda que, corroborando o que outros autores também
referem , diz:
" À frouxidão da
estrutura social, à falta de hierarquia organizada
devem-se alguns dos episódios mais singulares da história
das nações hispânicas, incluindo-se Portugal
e Brasil. Os elementos anárquicos sempre frutificaram
aqui facilmente, com a cumplicidade ou a indolência
displicente das instituições e costumes. As
iniciativas, mesmo quando se quiseram construtivas, foram
continuamente no sentido de separar os homens, nunca de os
unir. Os decretos dos governos nasceram em primeiro lugar
da necessidade de se conterem e de refrearem as paixões
e as opiniões dos homens, só raramente da pretensão
de se associarem as suas forças. A falta de coesão
em nossa vida social não representa, assim um fenômeno
moderno."
Resumo | Voltar
Pelo exposto, pode-se tirar as seguintes
conclusões:
A unicidade sindical não possui caráter
autoritário, tendo natureza claramente democrática;
A pulverização do movimento
sindical, além de levar à diminuição
da representatividade das entidades sindicais, serve, também,
de base para cristalizar a sua divisão, bem como a
de suas lideranças;
Na história do movimento sindical
brasileiro, a pluralidade sindical deu errado, tendo ocasionado
grandes prejuízos aos trabalhadores ao proporcionar,
dentre outros malefícios, a multiplicação
de sindicatos fantasmas a serviço do empresariado;
A unicidade sindical propicia a unidade dos
trabalhadores, ao possibilitar a conceituação
legal da figura da categoria profissional, que beneficia o
conjunto da classe trabalhadora, seja ela inteiramente sindicalizada
ou não;
A pluralidade elimina o conceito jurídico
de categoria profissional, o que beneficia unicamente os membros
da classe trabalhadora que forem sindicalizados;
Com o término do conceito jurídico
de categoria profissional, as negociações coletivas
somente acontecerão para os trabalhadores sindicalizados,
beneficiando apenas as categorias cujos membros mostrem elevada
conscientização e grande coesão política
e ideológica, ao ponto de conseguirem escolher um único
sindicato para se filiarem;
Com a pluralidade sindical, e o conseqüente
fim do conceito jurídico de categoria, o movimento
sindical poderá desaparecer junto às categorias
com baixo índice de sindicalização;
Nos países do Primeiro Mundo, com
a pluralidade sindical, são dados aumentos salariais
maiores aos empregados não sindicalizados do que aquele
que são acordados com os sindicatos, ocasionando a
crescente diminuição do nível de sindicalização
dos trabalhadores;
Nos EUA, muitos sindicatos foram praticamente
extintos como conseqüência da prática patronal
descrita acima;
A pluralidade sindical, se adotada, além
de desagregar a união dos trabalhadores e desorganizar
suas lutas, contribuirá para institucionalizar a ideologização
e partidarização da estrutura sindical, com
os sindicatos passando a ser, em muito maior grau, "
aparelhos" de partidos políticos;
A luta em favor da pluralidade sindical é,
fundamentalmente, um movimento de cúpula de dirigentes
sindicais ligados às duas centrais sindicais, sem respaldo
nas suas bases;
Finalmente deve ser dito que, na atualidade
brasileira, a mudança constitucional da organização
sindical não é prioritária, na medida
em que os trabalhadores interessa, fundamentalmente, continuar
a luta por uma maior participação dos salários
na renda nacional. Interessam, também, as conquistas
alcançadas pelo movimento operário brasileiro,
neste século, dentre elas, manter os direitos sociais
constantes do capítulo II da Constituição
Federal, que inclui a unicidade sindical, expressa pelo seu
art. 8º. |