Porto Alegre,

 

Organização Sindical

A unicidade sindical como forma de assegurar as conquistas do sindicalismo brasileiro
Argumentos em defesa da unicidade sindical
A unicidade e a liberdade
A unicidade a unidade dos trabalhadores
A unicidade e o conceito de categoria
A unicidade e as centrais sindicais
O pluralismo no panorama internacional
Conclusões
Resumo


 

 

A unicidade sindical como forma de assegurar as conquistas do sindicalismo brasileiro | Voltar

Ao longo de décadas, em especial no transcurso dos diversos períodos onde preponderou o autoritarismo no País, o movimento sindical brasileiro levantou como uma de suas bandeiras de luta mais significativas a autonomia e a liberdade sindicais.

Durante a ditadura, nas diversas oportunidades em que os Sindicatos, Federações e Confederações se reuniram unitariamente visando a debater e aprofundar a análise acerca da estratégia do movimento sindical brasileiro e seus rumos, quase que invariavelmente desaguavam na discussão da conveniência da ratificação ou não da Convenção nº 87 do O.I.T.. Esta polêmica se colocava a partir da visão de uma parcela das lideranças sindicais de que a luta pela autonomia e liberdade sindicais passava pela ratificação da Convenção nº 87, a qual, se ratificada pelo Congresso, levaria o Estado a não mais intervir no movimento sindical dos trabalhadores.

A Convenção nº 87 da O. I. T. , aprovada em 1948 na 31ª Sessão da Conferência Intersindical do Trabalho, realizada em São Francisco, Califórnia/USA, estabelecida, nos artigos 3º a 7º, princípios de autonomia sindical bastante avançados para a época. Entretanto, hoje resta aplicável o artigo 2º, que cria a possibilidade do surgimento de vários sindicatos, federações e confederações representativos da mesma categoria profissional, sindicatos por empresa, por andar, por bairro, por partido, por religião. Isto significa que o conceito de liberdade empregado por esta convenção é fundamentado no princípio do liberalismo econômico, isto é, as forças do mercado por si só produzirão a harmonia econômica, a prosperidade e a felicidade dos cidadãos. Era uma concepção vinculada umbilicalmente ao momento político então vivenciado no cenário internacional, com a hegemonia dos Estados Unidos presidido por Turman e de alguns outros países desenvolvidos, defensores da livre iniciativa e do estado não intervencionista, os quais indicaram dois representantes para a 31ª Sessão da Conferência Intersindical do Trabalho, um representante patronal e um dos trabalhadores, o que serve para traçar um perfil aproximado dos participantes.

Entretanto, desde o regime militar até hoje, muitos fatos significativos se sucederam. Primeiramente, deve-se registrar que no processo de abertura democrática o movimento sindical fortaleceu-se e as pressões do movimento levaram o Executivo, ainda sob o regime militar, a estabelecer autonomia relativa do movimento sindical em relação ao Ministério do Trabalho. Posteriormente, na Assembléia Constituinte, em 1998, ficou consolidado e ampliado no artigo 8º o preceito de autonomia e liberdade sindicais, tão longamente defendidas pelas lideranças sindicais.

Deve ser destacado que, ao longo do processo constituinte, houve intensas negociações entre as correntes que defendiam, de um lado, a unicidade e a manutenção financeira do sindicalismo e, de outro, o pluralismo e o não regramento de contribuições financeiras para manutenção da estrutura sindical. Fruto desse embate, ficou consolidado o pluralismo relativo, restrito à unidade mínima do município, bem como a implantação da contribuição confederativa, a ser definida pelas categorias em assembléia geral.

Outro fato relevante ocorrido a partir da década de oitenta foi a divisão dos agrupamentos que compunham a unidade do movimento sindical, através da CONCLAT, em diversas centrais e uma confederação, totalizando hoje cinco entidades nacionais representativas dos trabalhadores em constante disputa de espaço político.

Esta disputa tem levado a vinculações a entidades internacionais diversas, bem como à participação em eventos internacionais, alguns patrocinados pela O.I.T.. Já em 30 de abril de 1991,a través da mensagem nº 189, o então presidente Collor apresentava ao Congresso Nacional anteprojeto de lei que propunha disciplinar as relações coletivas do trabalho e que, embora não regulamentasse a organização sindical, manifestava a disposição programática de implantar o pluralismo através de emenda constitucional, o que permitiria a ratificação da convenção nº 87 da O.I.T..

No ano de 1993, quando já se encontrava em debate o processo de revisão constitucional, começaram a crescer as manifestações de algumas lideranças sindicais pró ratificação da Convenção 87 da O.I.T., culminando com uma audiência conjunta de representantes de centrais e da O.I.T. com o presidente Itamar Franco, em 1994.

Ao longo dos últimos anos, especialmente a partir de 1989, vários projetos de Lei têm sido apresentados, abordando a organização sindical brasileira e em especial tentando revogar o conceito de categoria profissional, o que tornaria inúteis os sindicatos hoje existentes.

Como é possível perceber, a realidade atual do movimento sindical é bastante distinta da que ocorria durante a ditadura, quando a ingerência e controle sobre as organizações dos trabalhadores trazia enormes prejuízos à sua organização, das quais são exemplos: a intervenção do Governo nos sindicatos, o estatuto padrão, o impedimento de formar intersindicais regionais, o impedimento da criação de centrais, a fiscalização e exigências burocráticas do Ministério do Trabalho sobre os sindicatos etc.

Em agosto de 1995, volta o pluralismo sindical à ordem do dia, desta vez no senado, através do parecer da Senadora Benedita da Silva, que tenta ressuscitar a convenção 87 da O.I.T., ao mesmo tempo em que a Senadora Marina Silva apresenta parecer propondo a extinção da Contribuição Sindical imediatamente.

Entretanto no Congresso Nacional estas propostas não avançaram devido a forte e fundamentadas argumentações de parlamentares de diversos partidos.

Em outubro de 1998 o ex-Ministro Edward Amadeu, baseado em trabalho encomendado por um grupo de conhecidos advogados patronais de São Paulo, encaminha uma proposta (PEC 623) que além de propor a pulverização do movimento sindical, extingue a contribuição sindical, põe fim a substituição processual, institui o sindicato por empresa, o sindicato representará apenas os associados, o custeio das entidades sindicais será feito por mensalidade associativa, cujo valor será definido por assembléia, observado o critério da razoabilidade, extingue o poder normativo da Justiça do Trabalho, institui a arbitragem privada, restringe o acesso individual à Justiça do Trabalho, ao condicionar o exercício do direito de reclamar à tentativa obrigatória de conciliação extrajudicial.

 


Argumentos em defesa da unicidade sindical | Voltar

Origem da unicidade sindical

Uma confusão feita por alguns defensores do pluralismo utópico é associar o princípio da unicidade sindical ao fascismo; entretanto, é indispensável esclarecer que, embora alguns países com regime autoritário tenham adotado o Sindicato Único como modelo, esse princípio de organização sindical já existia muito antes da implantação do fascismo na Itália.

Poucos dias antes da derrocada do fascismo e da morte de Mussolini, todos os partidos integrantes da Resistência Italiana (comunistas, socialistas, democrata-cristãos, etc) reuniram-se em Roma e, dentre outras decisões, decidiram que a unicidade sindical deveria continuar vigorando na Itália após a vitória final, porque era melhor para os trabalhadores.

Dessa forma, a unicidade sindical foi legitimada pelas forças democráticas vitoriosas na Itália, sendo falsa e oportunista a tentativa, agora, de taxar esta forma de organização sindical como de natureza autoritária.

Origem da pluralidade sindical

A pluralidade sindical tem origem liberal e, desde o seu início, tem sido fortemente apoiada pelo Vaticano. Como se sabe, o liberalismo, no passado, e o neo-liberalismo, na atualidade, nunca se pautaram pela defesa dos interessas dos trabalhadores.

No Brasil, a Constituição Federal de 1934 adotou a pluralidade sindical, o que levou à multiplicação de sindicatos fantasmas, que serviram aos mais diversos interesses, exceto aqueles dos trabalhadores.

 

 

A unicidade e a liberdade | Voltar

O sindicato é uma instituição social espontânea, que reúne as pessoas pelo que apresentam de comum, isto é, pelo exercício da mesma atividade econômica e por interesses profissionais. Distingue-se claramente de um clube, pois deste alguém se torna sócio a partir da sua opinião pessoal, simpatias, laços afetivos; já o sindicato se organiza com base no interesse do grupo e com o objetivo de resolver problemas de índole coletiva, na defesa de interesses profissionais ou econômicos do conjunto dos trabalhadores, em nada ferindo a democracia.

A unicidade sindical garante a todas as correntes ideológicas e políticas o direito de disputar o poder dentro dos sindicatos com os seus filiados podendo concorrer a eleições livres democráticas. Mais uma vez, os partidários da pluralidade ficam desmentidos quando afirmam que a unicidade é de natureza autoritária e antidemocrática.

O que deve ser questionado, inicialmente, é se o conceito de liberdade a ser considerado toma por base o direito individual e restrito, que considera as faculdades da pessoa como ente isolado, ou o coletivo, amplo, que considera o direito de organização da categoria profissional. No primeiro caso, seria adequado enquadrar o direito de ingressar e sair do quadro social da entidade, de exigir o cumprimento do seu estatuto. Na Segunda situação, o que se discute é a liberdade do grupo de se organizar num mesmo sindicato, com todos os membros de uma profissão, representando a mesma com caráter exclusivo.

Escudam-se os defensores do pluralismo, tanto os disfarçados como os explícitos, na crítica à estrutura sindical corporativa instituída por Getúlio Vargas, sem analisar que esta mesma estrutura se constituiu, no Brasil, no instrumento de maior credibilidade e poder de arregimentação da sociedade; foi trincheira democrática histórica ao longo das ditaduras que aqui se estabeleceram, rompendo e superando os limites que lhe impunha a legislação autoritária, constituindo hoje um movimento sindical autônomo e livre.

 

 

A unicidade a unidade dos trabalhadores | Voltar

Somente a unicidade assegura a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses de suas diversas categorias. E somente a união faz a força dos trabalhadores.

A pluralidade, ao contrário, fragmenta e pulveriza a unidade dos trabalhadores. Pela sua própria natureza e pela prática do movimento sindical, a pluralidade se caracteriza pela existência de tantos sindicatos quantos sejam desejados através de interesses individuais ou de grupos o que, claramente, não privilegia a união dos trabalhadores, enfraquecendo suas lutas.

Enquanto a unicidade propõe a união dos trabalhadores de uma mesma categoria, de uma determinada base territorial, em um único sindicato visando o fortalecimento de suas lutas, a pluralidade propõe a desagregação e a fragmentação da sua unidade, ao privilegiar a proliferação de entidades sindicais.

Na unicidade sindical, o sindicato representa toda a categoria, independentemente de filiação, ao passo que na pluralidade ele representa unicamente os seus associados, o que rompe a unidade orgânica e política dos trabalhadores, contribuindo para o enfraquecimento de suas lutas e a desagregação do movimento sindical.

 

 

A unicidade e o conceito de categoria | Voltar

A unicidade sindical, por sua natureza aglutinadora dos trabalhadores em um mesmo sindicato, possibilita o estabelecimento do conceito legal de categoria profissional ou econômica. Com ela, o sindicato representa uma determinada categoria, independentemente da filiação ou não de todos os seus membros. Este aspecto da unicidade é mais um motivo que leva os trabalhadores e suas lideranças mais conseqüentes a lutarem pela sua permanência no arcabouço constitucional e legal do Brasil.

O conceito de categoria é um importantíssimo fator na união dos trabalhadores e necessita ser preservado, principalmente, caso se considere o tradicionalmente baixo nível de sindicalização que se observa no Brasil.

A pluralidade sindical, por outro lado, em face de sua natureza desagregadora da unidade dos trabalhadores com a fragmentação e pulverização das entidades sindicais, não permite a existência do conceito legal de categoria profissional ou econômica.

Na medida em que a pluralidade propicia e estimula a criação de sindicatos por empresa, departamento ou seção ou por religião (sindicato dos trabalhadores católicos, muçulmanos, protestantes, etc), bem como a partidarização do movimento sindical (sindicato dos trabalhadores comunistas, socialistas, sociais-democratas, democratas-cristãos, liberais, neoliberais, etc), ela não permite que se adote o conceito de categoria profissional ou econômica. Com ela, os sindicatos representam, unicamente, os seus respectivos associados, com nenhum deles podendo expressar os interesses globais da categoria. Assim, por exemplo, nenhuma entidade sindical poderá se dizer representante, perante o governo ou a sociedade, dos metalúrgicos, dos engenheiros, dos médicos, dos petroleiros etc.

Outro aspecto preocupante da eventual adoção da pluralidade sindical no Brasil, é do conseqüente término do conceito jurídico de categoria profissional, serão os enormes prejuízos para o conjunto dos trabalhadores, resultantes do fato de que as negociações coletivas passariam a abranger somente os filiados dos sindicatos, com os não-sindicalizados (imensa maioria dos trabalhadores) ficando de fora das mesmas, sem quaisquer direitos delas resultantes. Como a maior parte dos trabalhadores são empregados de micro, pequenas e médias empresas e com estas, em geral, também, não são associadas aos sindicatos dos empregadores, as negociações coletivas somente poderiam ser feitas para uma pequena parte da população trabalhadora. Participariam de negociações coletivas somente os trabalhadores que pertencessem a categorias muito bem organizadas e coesas politicamente, que levassem os seus membros, voluntariamente, a optarem por um único sindicato. Categorias com tal nível de coesão política constituem quase uma ficção na realidade sindical brasileira.

Outra realidade aterradora para o movimento sindical (e para a democracia, caso se considere que os sindicatos são importantes para ela), como conseqüência direta do término do conceito jurídico de categoria profissional ocasionado pela pluralidade, é o fato que vem acontecendo nos países do Primeiro Mundo e que tem sido devastador para o movimento sindical: os patrões passaram a dar aumentos salariais para os seus empregados não-sindicalizados, maiores do aquele que são acordados com os sindicatos e, em conseqüência disto, cada vez mais diminui o número de trabalhadores sindicalizados, só permanecendo filiados aqueles que possuem elevada conscientização política. Como resultado dessa política patronal antissindical, nos EUA os sindicatos dos bancários (tradicionalmente forte no mundo inteiro) foram, todos eles, extintos por falta de associados.

Numa coisa as diversas doutrinas e legislações concordam: a exigência mínima para a organização do sindicato é a identidade profissional. Desejar, como alguns advogam, o término do conceito de categoria profissional no Brasil, significaria o mesmo que reconhecer no sindicato uma mera instituição de direito privado, considerando a organização sindical a partir dos direitos individualistas do liberalismo clássico ou do "neo". Isto desconsidera o fato de os sindicatos desempenharem funções públicas de organização social.

 

 

A unicidade e as centrais sindicais | Voltar

O modelo constitucional brasileiro, relativo à organização sindical, não prevê a atuação das centrais sindicais como parte da estrutura sindical brasileira, definida constitucionalmente em 3 níveis, sindicato, federações e confederações. Dessa forma, as centrais, do ponto de vista legal, não constituem entidades sindicais. São, meramente, entidades da sociedade civil que representam politicamente parcelas do movimento sindical e elas vinculadas.

Essa situação é, na realidade, uma fonte de combate ao princípio constitucional da unicidade sindical, por parte da cúpula das duas centrais sindicais com prestações hegemônicas (CUT e Força Sindical) que desejam legitimar suas atuações, com a unicidade sindical constituindo um obstáculo a essa pretensão. Daí, o feroz combate que fazem contra esse princípio constitucional. A CGT, a CGTB, CAT, USI, SDS, são as únicas centrais que defendem publicamente o princípio da unicidade e dentro da CUT a corrente sindical classista.

Verifica-se, então, que em realidade a luta contra a unicidade sindical no seio do movimento sindical constitui, fundamentalmente, uma iniciativa de cúpula e não das bases dos trabalhadores.

Nota-se, também, no movimento contra a unicidade sindical, desencadeado pela cúpula de dirigentes sindicais ligados às centrais, o desejo dessas entidades de exercitarem um maior nível de controle sobre os sindicatos. Durante a fracassada revisão constitucional, o relatório do Relator que, claramente, fez o jogo das centrais, não somente adotou a pluralidade sindical, como também propôs o controle estreito e quase que total dos sindicatos pelas centrais, invertendo-se a tradicional fonte do poder na democracia, que emana das bases e não da cúpula, como foi proposto. A CUT chegou a propor a figura do "sindicato orgânico", que transferiria a quase totalidade do poder dos sindicatos filiados à cúpula desta central.

 


O pluralismo no panorama internacional | Voltar

Os defensores da liberdade total de opção sindical, historicamente, baseiam-se na legislação francesa que, por sua vez, a partir da lei de 1884, mantém estreita relação com os princípios liberais e individualistas que motivaram a revolução francesa. Ao priorizar o indivíduo em relação aos interesses coletivos, esquecem de verificar o fracasso do pluralismo na organização sindical francesa, tanto pela sua pulverização como pelo partidarismo das organizações.

Outra confusão, algumas vezes proposital, é estabelecida pelos liberais quando se referem ao sindicato único como se houvesse obrigatoriedade de sindicalização, na média, quinze por cento das categorias profissionais. Este fato, entretanto, em nada desmerece a nossa forma constante nas últimas décadas e, comparativamente com países desenvolvidos, possuímos categorias profissionais com índices de sindicalização maior.

Um aspecto da maior importância é que mesmo os países que adotam o pluralismo sindical houve na prática a necessidade de o Estado definir o sindicato mais representativo da categoria profissional, sendo que os próprios organismos públicos dão preferência a um determinado sindicato em detrimento dos demais. De outra forma, como seriam viabilizados os acordos e dissídios coletivos de trabalho, se os mesmos se referissem apenas a uma parcela de uma determinada categoria com as mesmas condições de trabalho no seu conjunto ?

Portanto, na maioria dos países que adotam a pluralidade sindical, embora existam inúmeras entidades sindicais representativas da mesma categoria, na prática a diferença de poderes de representação é tão flagrante que, em relação ao Estado, o que existe de fato é a entidade mais representativa.

No congresso britânico de sindicatos, realizado em Set/95, a preocupação central do movimento, expresso pelo secretário geral, John Monks, concentrou-se em dois aspectos: o primeiro na necessidade de definição de um programa sindical distinto e confiável, independente de partido político; o segundo prende-se à luta para que sejam sancionadas leis que obriguem os empregados a reconhecê-los e lhes permitam representar os trabalhadores, podendo dessa forma retomar a sua credibilidade e voltarem a crescer.

Já na Alemanha, o movimento é tratado com respeito, respaldado que é por uma legislação que assegura a representação e um papel institucional forte junto à sociedade, atuando em parcerias sociais que incluem inclusive compromissos vinculados ao aumento da eficiência e competitividade.

 

 

Conclusões | Voltar

A análise das características culturais do brasileiro, muito bem consolidada na verdadeira obra de sociologia do trabalho do eminente jurista Evaristo de Moraes Filho, confirma a convicção de que devemos contribuir constante e tenazmente para o incremento e fortalecimento das instituições de solidariedade social no país, favorecendo a união e a construção do sentimento de classe, combatendo o individualismo e a desagregação. De outro lado, o que estaria sendo construído com a divisão jurídica e formal daquilo que é naturalmente uniforme a categoria profissional?

Abdicar da organização já alcançada em troca do canto de sereias da "modernidade", no caso representado pelo pluralismo, significa recomeçarmos divididos e fragmentados como se estivéssemos na estaca zero da luta sindical no Brasil.

Isto é o que almejam os que possuem interesses subalternos que, comandados pelos setores econômicos desejam impor às categorias e à sociedade as suas propostas. Parecem desconhecer que aniquilando com a representatividade dos interlocutores, estarão estimulando a dispersão social, a concentração de renda, o desemprego e a violência, prejudicando de forma inédita na nossa história recente a área trabalhista, agregando mais uma dificuldade para a governabilidade.

A pluralidade, a despeito de fomentar os interesses individuais de liberdade total e anárquica de representação, servirá tão somente de estímulo à criação de entidades fantasmas, sem representatividade expressiva, que se originariam nas desavenças ideológicas, partidárias, religiosas, quando não baseadas em interesses pessoais, de grupelhos, ou mesmo patronais.

Cabe, finalmente, citar Sérgio Buarque de Hollanda que, corroborando o que outros autores também referem , diz:

" À frouxidão da estrutura social, à falta de hierarquia organizada devem-se alguns dos episódios mais singulares da história das nações hispânicas, incluindo-se Portugal e Brasil. Os elementos anárquicos sempre frutificaram aqui facilmente, com a cumplicidade ou a indolência displicente das instituições e costumes. As iniciativas, mesmo quando se quiseram construtivas, foram continuamente no sentido de separar os homens, nunca de os unir. Os decretos dos governos nasceram em primeiro lugar da necessidade de se conterem e de refrearem as paixões e as opiniões dos homens, só raramente da pretensão de se associarem as suas forças. A falta de coesão em nossa vida social não representa, assim um fenômeno moderno."

 

 

Resumo | Voltar

Pelo exposto, pode-se tirar as seguintes conclusões:

A unicidade sindical não possui caráter autoritário, tendo natureza claramente democrática;

A pulverização do movimento sindical, além de levar à diminuição da representatividade das entidades sindicais, serve, também, de base para cristalizar a sua divisão, bem como a de suas lideranças;

Na história do movimento sindical brasileiro, a pluralidade sindical deu errado, tendo ocasionado grandes prejuízos aos trabalhadores ao proporcionar, dentre outros malefícios, a multiplicação de sindicatos fantasmas a serviço do empresariado;

A unicidade sindical propicia a unidade dos trabalhadores, ao possibilitar a conceituação legal da figura da categoria profissional, que beneficia o conjunto da classe trabalhadora, seja ela inteiramente sindicalizada ou não;

A pluralidade elimina o conceito jurídico de categoria profissional, o que beneficia unicamente os membros da classe trabalhadora que forem sindicalizados;

Com o término do conceito jurídico de categoria profissional, as negociações coletivas somente acontecerão para os trabalhadores sindicalizados, beneficiando apenas as categorias cujos membros mostrem elevada conscientização e grande coesão política e ideológica, ao ponto de conseguirem escolher um único sindicato para se filiarem;

Com a pluralidade sindical, e o conseqüente fim do conceito jurídico de categoria, o movimento sindical poderá desaparecer junto às categorias com baixo índice de sindicalização;

Nos países do Primeiro Mundo, com a pluralidade sindical, são dados aumentos salariais maiores aos empregados não sindicalizados do que aquele que são acordados com os sindicatos, ocasionando a crescente diminuição do nível de sindicalização dos trabalhadores;

Nos EUA, muitos sindicatos foram praticamente extintos como conseqüência da prática patronal descrita acima;

A pluralidade sindical, se adotada, além de desagregar a união dos trabalhadores e desorganizar suas lutas, contribuirá para institucionalizar a ideologização e partidarização da estrutura sindical, com os sindicatos passando a ser, em muito maior grau, " aparelhos" de partidos políticos;

A luta em favor da pluralidade sindical é, fundamentalmente, um movimento de cúpula de dirigentes sindicais ligados às duas centrais sindicais, sem respaldo nas suas bases;

Finalmente deve ser dito que, na atualidade brasileira, a mudança constitucional da organização sindical não é prioritária, na medida em que os trabalhadores interessa, fundamentalmente, continuar a luta por uma maior participação dos salários na renda nacional. Interessam, também, as conquistas alcançadas pelo movimento operário brasileiro, neste século, dentre elas, manter os direitos sociais constantes do capítulo II da Constituição Federal, que inclui a unicidade sindical, expressa pelo seu art. 8º.