Art.
8º - A prática
da profissão é fundada nos
seguintes princípios éticos
aos quais o profissional deve pautar sua
conduta:
Do objetivo da
profissão
I
- A profissão é bem social
da humanidade e o profissional é
o agente capaz de exercê-la, tendo
como objetivos maiores a preservação
e o desenvolvimento harmônico do ser
humano, de seu ambiente e de seus valores;
Da
natureza da profissão
II
- A profissão é bem cultural
da humanidade construído permanentemente
pelos conhecimentos técnicos e científicos
e pela criação artística,
manifestando-se pela prática tecnológica,
colocado a serviço da melhoria da
qualidade de vida do homem;
Da
honradez da profissão
III
- A profissão é alto título
de honra e sua prática exige conduta
honesta, digna e cidadã;
Da
eficácia profissional
IV
- A profissão realiza-se pelo
cumprimento responsável e competente
dos compromissos profissionais, munindo-se
de técnicas adequadas, assegurando
os resultados propostos e a qualidade satisfatória
nos serviços e produtos e observando
a segurança nos seus procedimentos;
Do
relacionamento profissional
V
- A profissão é praticada
através do relacionamento honesto,
justo e com espírito progressista
dos profissionais para com os gestores,
ordenadores, destinatários, beneficiários
e colaboradores de seus serviços,
com igualdade de tratamento entre os profissionais
e com lealdade na competição;
Da
intervenção profissional sobre
o meio
VI
- A profissão é exercida
com base nos preceitos do desenvolvimento
sustentável na intervenção
sobre os ambientes natural e construído
e da incolumidade das pessoas, de seus bens
e de seus valores;
Da
liberdade e segurança profissionais
VII
- A profissão é de livre
exercício aos qualificados, sendo
a segurança de sua prática
de interesse coletivo.
_________________________________________