Porto Alegre,

 

Código de Ética Profissional da Engenharia,
da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia,
da Geografia e da Meteorologia


3 - Dos princípios éticos

Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:

Do objetivo da profissão
I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;
Da natureza da profissão
II - A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;
Da honradez da profissão
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;
Da eficácia profissional
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional
V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;
Da intervenção profissional sobre o meio
VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais
VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.

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