Código
de Ética Profissional da Engenharia,
da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia,
da Geografia e da Meteorologia
Art.
13º - Constitui-se infração
ética todo ato cometido pelo profissional
que atente contra os princípios éticos,
descumpra os deveres do ofício, pratique
condutas expressamente vedadas ou lese direitos
reconhecidos de outrem.
Art.14º
- A tipificação da infração
ética para efeito de processo disciplinar
será estabelecida, a partir das disposições
deste Código de Ética Profissional,
na forma que a lei determinar.