Art.
4º - As profissões são
caracterizadas por seus perfis próprios,
pelo saber científico e tecnológico
que incorporam, pelas expressões artísticas
que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos
e ambientais do trabalho que realizam.
Art.
5º - Os profissionais são os detentores do
saber especializado de suas profissões
e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.
Art.
6º - O objetivo das profissões e a ação
dos profissionais volta-se para o bem-estar e
o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e
em suas diversas dimensões: como indivíduo,
família, comunidade, sociedade, nação
e humanidade; nas suas raízes históricas,
nas gerações atual e futura.
Art.
7º - As entidades, instituições e conselhos
integrantes da organização profissional
são igualmente permeados pelos preceitos
éticos das profissões e participantes
solidários em sua permanente construção,
adoção, divulgação,
preservação e aplicação.
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