Porto Alegre,

 

Código de Ética Profissional da Engenharia,
da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia,
da Geografia e da Meteorologia


6 - Dos direitos

Art. 11º - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:
a. à livre associação e organização em corporações profissionais;
b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c. ao reconhecimento legal;
d. à representação institucional.
Art.º 12º - São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
a. à liberdade de escolha de especialização;
b. à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c. ao uso do título profissional;
d. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e. à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f. ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h. à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i. à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j. à competição honesta no mercado de trabalho;
k. à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l. à propriedade de seu acervo técnico profissional.

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