Art.
11º - São reconhecidos
os direitos coletivos universais inerentes
às profissões, suas modalidades
e especializações, destacadamente:
a. à livre associação
e organização em corporações
profissionais;
b. ao gozo da exclusividade do exercício
profissional;
c.
ao reconhecimento legal;
d. à representação
institucional.
Art.º
12º - São reconhecidos
os direitos individuais universais inerentes
aos profissionais, facultados para o
pleno exercício de sua profissão,
destacadamente:
a. à liberdade de escolha de especialização;
b. à liberdade de escolha de métodos,
procedimentos e formas de expressão;
c. ao uso do título profissional;
d. à exclusividade do ato de ofício
a que se dedicar;
e. à justa remuneração
proporcional à sua capacidade
e dedicação e aos graus
de complexidade, risco, experiência
e especialização requeridos
por sua tarefa;
f. ao provimento de meios e condições
de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g. à recusa ou interrupção
de trabalho, contrato, emprego, função
ou tarefa quando julgar incompatível
com sua titulação, capacidade
ou dignidade pessoais;
h. à proteção do seu
título, de seus contratos e de
seu trabalho;
i. à proteção da propriedade
intelectual sobre sua criação;
j. à competição honesta
no mercado de trabalho;
k. à liberdade de associar-se a
corporações profissionais;
l. à propriedade de seu acervo técnico
profissional.