Art.
9º - No exercício
da profissão são deveres
do profissional:
I
- ante ao ser humano e a seus valores:
a.
oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b.
harmonizar os interesses pessoais aos
coletivos;
c. contribuir para a preservação
da incolumidade pública;
d. divulgar os conhecimentos científicos,
artísticos e tecnológicos
inerentes à profissão;
II
- ante à profissão:
a. identificar-se e dedicar-se com zelo à
profissão;
b. conservar
e desenvolver a cultura da profissão;
c. preservar o bom conceito e o apreço
social da profissão;
d. desempenhar sua profissão ou função
nos limites de suas atribuições
e de sua capacidade pessoal de realização;
e. empenhar-se junto aos organismos profissionais
no sentido da consolidação
da cidadania e da solidariedade profissional
e da coibição das transgressões
éticas;
III
- nas relações com os clientes,
empregadores e colaboradores:
a. dispensar tratamento justo a terceiros,
observando o princípio da eqüidade;
b. resguardar o sigilo profissional quando
do interesse de seu cliente ou empregador,
salvo em havendo a obrigação
legal da divulgação ou da
informação;
c. fornecer informação certa,
precisa e objetiva em publicidade e propaganda
pessoal;
d.
atuar com imparcialidade e impessoalidade
em atos arbitrais e periciais;
e. considerar o direito de escolha do destinatário
dos serviços, ofertando-lhe, sempre
que possível, alternativas viáveis
e adequadas às demandas em suas
propostas;
f. alertar sobre os riscos e responsabilidades
relativos às prescrições
técnicas e às conseqüências
presumíveis de sua inobservância;
g. adequar sua forma de expressão
técnica às necessidades
do cliente e às normas vigentes
aplicáveis;
IV
- nas relações com os demais
profissionais:
a. atuar com lealdade no mercado de trabalho,
observando o princípio da igualdade
de condições;
b. manter-se informado sobre as normas que
regulamentam o exercício da profissão;
c.
preservar e defender os direitos profissionais;
V
- ante ao meio:
a. orientar o exercício das atividades
profissionais pelos preceitos do desenvolvimento
sustentável;
b. atender, quando da elaboração
de projetos, execução de
obras ou criação de novos
produtos, aos princípios e recomendações
de conservação de energia
e de minimização dos impactos
ambientais;
c. considerar em todos os planos, projetos
e serviços as diretrizes e disposições
concernentes à preservação
e ao desenvolvimento dos patrimônios
sócio-cultural e ambiental.
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