LEI
Nº 9.605, DE 12 FEV 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art.
1º - (VETADO)
Art.
2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas,
na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando podia agir
para evitá-la.
Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo
único - A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras
ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º - (VETADO)
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Pena
Art.
6º - Para imposição e graduação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III
a situação econômica do infrator,
no caso de multa.
Art.
7º - As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade quando:
I
- tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos;
II
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
do crime indicarem que a substituição seja suficiente
para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo
único - As penas restritivas de direitos a que se refere
este artigo terão a mesma duração da
pena privativa de liberdade substituída.
Art.
8º - As penas restritivas de direito são:
I
- prestação de serviços à comunidade;
II
- interdição temporária de direitos;
III
- suspensão parcial ou total de atividades;
IV
- prestação pecuniária;
V
- recolhimento domiciliar.
Art.
9º - A prestação de serviços à
comunidade consiste na atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos
e unidades de conservação, e, no caso de dano
da coisa particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Art.
10 - As penas de interdição temporária
de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos
fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de
participar de licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no
de crimes culposos.
Art.
11 - A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art.
12 - A prestação pecuniária consiste
no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância,
fixada pelo juiz, não inferior a um salário
mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante
de eventual reparação civil a que for condenado
o infrator.
Art.
13 - O recolhimento domiciliar baseia-se na auto disciplina
e senso de responsabilidade do condenado, que deverá,
sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias
e horários de folga em residência ou em qualquer
local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória.
Art.
14 - São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade
do agente;
II
- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III
- comunicação prévia pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV
- colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental.
Art.
15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando
não constituem ou qualificam o crime:
I
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II
- ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para execução material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g)
em período de defeso à fauna;
h)
em domingos ou feriados;
i)
à noite;
j)
em época de seca ou inundações;
l)
no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m)
com o emprego de métodos cruéis para abate ou
captura de animais;
n)
mediante fraude ou abuso de confiança;
o)
mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p)
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q)
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r)
facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Art.
16 Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação
à pena privativa de liberdade não superior a
três anos.
Art.
17 A verificação da reparação
a que se refere o § 2º do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições a serem impostas
pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção
ao meio ambiente.
Art.
18 - A multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que
aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art.
19 - A perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o montante
do prejuízo causado para efeitos de prestação
de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo
único - A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada
no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art.
20 - A sentença penal condenatória, sempre que
possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou
pelo meio ambiente.
Parágrafo
único - Transitada em julgado a sentença condenatória,
a execução poderá efetuar-se pelo valor
fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liqüidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art.
21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto
no art. 3º, são:
I
- multa;
II
- restritivas de direitos;
III
- prestação de serviços à comunidade.
Art.
22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica
são:
I
- suspensão parcial ou total de atividades;
II
- interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III
- proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§
1º - A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção
do meio ambiente.
§
2º - A interdição será aplicada
quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo com
a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§
3º - A proibição de contratar com o Poder
Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder
o prazo de dez anos.
Art.
23 - A prestação de serviços à
comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I
- custeio de programas e de projetos ambientais;
II
- execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III
- manutenção de espaços públicos;
IV
- contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Art.
24 - A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderadamente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar
a prática de crime definido nesta Lei terá decretada
sua liqüidação forçada, seu patrimônio
será considerado instrumento do crime e como tal perdido
em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO
III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de
Infração Administrativa ou de Crime
Art.
25 - Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§
1º - Os animais serão libertados em seu habitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
§
2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficientes.
§
3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§
4º - Os instrumentos utilizados na prática da
infração serão vendidos, garantida a
sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO
IV
Da
Ação e do Processo Penal
Art.
26 - Nas infrações penais previstas nesta Lei,
a ação penal é publica incondicionada.
Parágrafo
único - (VETADO)
Art.
27 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a
proposta de aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada
desde que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo
em caso de comprovada impossibilidade.
Art.
28 - As disposições do art. 89 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de
menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
I
- a declaração de extinção de
punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido
no caput, dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do
mesmo artigo;
II
- na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado,
até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão
do prazo da prescrição;
III
- no período de prorrogação, não
se aplicarão as condições dos incisos
II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV
- findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme
seu resultado, ser novamente prorrogado o período de
suspensão, até o máximo previsto no inciso
II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V
- esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que
comprove ter o acusado tomado as providências necessárias
à reparação integral do dano.
CAPÍTULO
V
Dos
Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção
I
Dos
Crimes contra a Fauna
Art.
29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena
- detenção de seis meses a um ano, e multa.
§
1º - Incorre nas mesmas penas:
I
quem impede a procriação da fauna, sem
licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
II
quem vende, expõe à venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza
ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§
2º - No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerando ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstância, deixar de
aplicar à pena.
§
3º - São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites
do territótio brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
§
4º - A pena é aumentada de metade, se o crime
é praticado:
I
contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local da infração;
II
em período proibido à caça;
III
durante a noite;
IV
com abuso de lincença;
V
em unidade de conservação
VI
com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa.
§
5º - A pena é aumentada até o triplo, se
o crime decorre do exercício de caça profissional.
§
6º - As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca.
Art.
30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente:
Pena
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
31. Introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena
detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Art.
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos
ou exóticos:
Pena
detenção, de três meses a um ano,
e multa.
§
1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§
2º. A pena é aumentada de um sexto a um
terço, se ocorre morte do animal.
Art.
33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena
detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo
único Incorre nas mesmas penas:
I
quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estaçôes de aqüicultura de domínio
público;
II
quem explora campos naturais de invertebrados aqüáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III
quem fundeia embargações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art.
34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena
detenção de um a três anos ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único Incorre nas mesmas penas quem:
I
pesca espécies que devam ser preservadas ou
espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II
pesca quantidades superiores às permitidas,
ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha epesca proibidas.
Art.
35. Pescar mediante a utilização de:
I
explosivos ou substâncias que, em contato com
a água, produzem efeito semelhante;
II
substâncias tóxicas, ou outro meio proibido
pela autoridade competente:
Pena
reclusão de um ano a cinco anos.
Art.
36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo
ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender
ou capturar espécimes dos grupos dos pexes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou
não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as esepécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art.
37. Não é crime o abate de animal, quando
realizado:
I
em estado de necessidade, para saciar a fome do agente
ou de sua família;
II
para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal
e expressamente autorizado pelaautoridade competente,
III
(VETADO);
IV
por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
Seção
II
Dos
Crimes contra a Flora
Art.
38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena
detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art.
39. Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente:
Pena
detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
40. Causar dano direto ou indireto às Unidades
de Conservação e às áreas de que
trata o artigo 27 do Decreto nº 88.274(2), de 6 de junho
de 1990, independentemente de sua localização:
Pena
reclusão, de um a cinco anos.
§
1º - Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas, Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais,
Áreas de Proteção Ambiental, Áreas
de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas
ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§
2º - A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada
circunstância agravante para a fixação
da pena.
§
3º - Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art.
41. Procovar incêndio em mata ou floresta:
Pena
reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único Se o crime é culposo, a pena é
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
(2)
Leg. Fed., 1990, pág. 754.
Art.
42. Fabricar, vender tranportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena
detenção de um a três anos ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
43. (VETADO).
Art.
44. Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra, cal ou qualquer
espécie de minerais:
Pena
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.
45. Cortar ou transformar em carvão madeira
de lei, assim classificada por ato de Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena
reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art.
46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Pena
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe
à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo
da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art.
47. (VETADO).
Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.
49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de lagradouros
públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena
detenção, de três meses a um ano,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único No crime culposo, a pena é de um
a seis meses, ou multa.
Art.
50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas
ou vegetação fixadora de dunas, protetora de
mangues, objeto de especial preservação:
Pena
detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Art.
51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em
florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena
detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Art.
52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração de produtos
ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:
Pena
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.
53. Nos crimes previstos nesta Seção,
a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I do fato resultada a diminuição de águas
naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II
o crime é cometido:
no
período de queda das sementes;
no período de formação de vegetações;
contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
em época de seca ou inundação;
durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da
Poluição e outros Crimes Ambientais
Art.
54. Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos
à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º - Se o crime é culposo:
Pena
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§
2º - Se o crime:
I
tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II
causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população;
III
causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV
dificultar ou impedir o uso público das prais;
V
ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos:
Pena
reclusão, de um a cinco anos.
§
3º - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir autoridade
competente, medidas de precaução em caso de
risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art.
55. Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou desacordo
com a obtida:
Pena
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único Nas mesmas penas incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos
da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão
competente.
Art.
56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos
ou substâncias referidos no "caput", ou os
utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§
2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§
3º - Se o crime é culposo:
Pena
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.
57. (VETADO).
Art.
58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as penas serão aumentadas:
I de um sexto a um terço, se resulta dono irreversivel
à flora ou ao meio ambiente em geral;
II
de um terço até a metade, se resulta
lessão corporal de natureza grave em outrem;
III
até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo
único As penalidades previstas neste artigo
somente serão aplicadas se do fato não resultar
crime mais grave.
Art.
59. (VETADO).
Art.
60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando
as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena
detenção, de um a seis meses, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
61. Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à pecuária,
à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção
IV
Dos
Crimes contra o Ordenamento Urbano
e
o Patrimônio Cultural
Art.
62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I
bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II
arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Pena
reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único Se e o crime for culposo, a pena é
de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art.
63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, aot administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, regilioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorizaão da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Pena
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
64. Promover construção em solo não
edificável, ou no seu entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou
em desacordo com a concedida:
Pena
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.
Pichar, grafitar, ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena
detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Parágrafo
único Se o fato for realizado em monumento ou
coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico
ou histórico, a pena é de seis meses a um ano
de detenção, e multa.
Seção
V
Dos
Crimes contra a Administração Ambiental
Art.
66. Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos
de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena
reclusão, de um a três ans, e multa.
Art.
67. Conceder ao funcioonário público
licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização depende
de ato autorizativo do Poder Público:
Pena
detenção, de um a três anos, e
multa.
Parágrafo
único Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art.
68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual
de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante
interesse ambiental:
Pena
detenção, de um a três anos, e
multa.
CAPÍTULO
VI
Da
Infração Administrativa
Art.
70 Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio
ambiente.
§
1º São autoridades competenentes para lavrar auto
de infração ambiental e instaurar processoa
administrativo os funcionários de órgãos
amibentais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§
2º Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo anterior,
para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§
3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
amibental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio,
sob pena de co-responsabilidade.
§
4º As infrações ambientais são apuradas
em processo administrativo próprio, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art.
71 O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar os seguintes
prazos máximos:
I
vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data
da ciência da autuação;
II
trinta dias para a autoridade competente julgar o auto
de infração, contados da data da sua lavratura,
apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III
vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, ou à Diretoria
de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo
com o tipo de autuação;
IV
cinco dias para o pagamento de multa, contados da data
do recebimento da notificação.
Art.
72 As infrações administrativas são
punidas com as seguintes sanções, observado
o disposto no artigo 6º:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V
destruição ou inutilização
do produto;
VI
suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII
embargo de obra ou atividade;
VIII
demolição de obra;
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