LEI
Nº 8.195, DE 26 JUN 1991
Altera a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, que regula
o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto
e Engenheiro Agrônomo, dispondo sobre eleições
diretas para Presidente dos Conselhos Federal e Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras
providências.
O
Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º - Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão eleitos
pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e
em dia com suas obrigações para com os citados
Conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros
habilitados de acordo com a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966.
Art. 2º - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia disporá, em resolução, sobre
os procedimentos Eleitorais referentes à organização
e data das eleições, prazos de desincompatibilização,
apresentação de candidaturas e tudo o mais que
se fizer necessário à realização
dos pleitos.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO
COLLOR
Presidente
da República.
Jarbas
Passarinho.
Publicada no D.O.U. DE 27 JUN 1991 - Seção
I - Pág. 2.417.
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