LEI
Nº 8.078, DE 11 SET 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor,
e dá outras providências
O
Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO
I
Dos
Direitos do Consumidor
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
1º - O presente Código estabelece normas de proteção
e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse
social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170,
inciso V, Constituição Federal e artigo 48 de
suas Disposições Transitórias.
Art.
2º - Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço
como destinatário final.
Parágrafo
único - Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo
nas relações de consumo.
Art.
3º - Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades
de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§
1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§
2º - Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista.
CAPÍTULO
II
Da
Política Nacional de Relações de Consumo
Art.
4º - A Política Nacional de Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem
como a transferência e harmonia das relações
de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo;
II
- ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
a)
por iniciativa direta;
b)
por incentivos à criação e desenvolvimento
de associações representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III
- harmonização dos interesses dos participantes
das relações de consumo e compatibilização
da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (artigo 170 da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV
- educação e informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas
à melhoria do mercado de consumo;
V
- incentivo à criação pelos fornecedores
de meios eficientes de controle de qualidade e segurança
de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos
de solução de conflitos de consumo;
VI
- coibição e repressão eficientes de
todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive
a concorrência desleal e utilização indevida
de inventos e criação industriais das marcas
e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar
prejuízos aos consumidores;
VII
- racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII
- estudo constante das modificações do mercado
de consumo.
Art.
5º - Para execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o Poder
Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I
- manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita para o consumidor carente;
II
- instituição de Promotorias de Justiça
de Defesa do Consumidor no âmbito do Ministério
Público;
III
- criação de delegacias de polícia especializadas
no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV
- criação de juizados especiais de pequenas
Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
V
- concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das Associações de Defesa
do Consumidor.
§
1º - (Vetado).
§
2º - (Vetado).
CAPÍTULO
III
Dos
Direitos Básicos do Consumidor
Art.
6º - São direitos básicos do consumidor:
I
- a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II
- a educação e divulgação sobre
o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas
a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III
- a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV
- a proteção contra publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
V
- a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas;
VI
- a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos,
com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e normais, individuais, coletivos ou
difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências;
IX
- (Vetado);
X
- a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Art.
7º - Os direitos previstos neste Código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem
como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo
único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV
Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e
da Reparação dos Danos
Seção
I
Da
Proteção à Saúde e Segurança
Art.
8º - Os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos à saúde
ou segurança dos consumidores, exceto os considerados
normais e previsíveis em decorrência de sua natureza
e fruição, obrigando-se os fornecedores, em
qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere
este artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
Art.
9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo
da adoção de outras medidas cabíveis
em cada caso concreto.
Art.
10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado
de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à
saúde ou segurança.
§
1º - O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado
de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§
2º - Os anúncios publicitários a que se
refere o parágrafo anterior serão veiculados
na imprensa, rádio e televisão, às expensas
do fornecedor do produto ou serviço.
§
3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade
de produtos ou serviços à saúde ou segurança
dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão informá-los a
respeito.
Art.
11 - (Vetado).
Seção
II
Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art.
12. - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
§
1º - O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I
- sua apresentação;
II
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi colocado em circulação.
§
2º - O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§
3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I
- que não colocou o produto no mercado;
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
13 - O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I
- O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II
- o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua participação
na causação do evento danoso.
Art.
14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§
1º - O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I
- o modo de seu fornecimento:
II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
§
2º - O serviço não é considerado
defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§
3º - O fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar:
I
- que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§
4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de
culpa.
Art.
15 - (Vetado).
Art.
16 - (Vetado).
Art.
17 - para os efeitos desta seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
Seção
III
Da
Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art.
18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com as indicações constantes no recipiente da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
§
1º - não sendo o vício sanado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I
- a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§
2º - Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior
a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão,
a cláusula de prazo deverá ser convencionada
em separado, por meio de manifestação expressa
do consumidor.
§
3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em
razão da extensão do vício, a substituição
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características
do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§
4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso
I do § 1º deste artigo, e não sendo possível
a substituição do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo
do disposto nos incisos II e III do
§ 1º, deste artigo.
§
5º - No caso de fornecimento de produtos "in natura",
será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§
6º - São impróprios ao uso e consumo:
I
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida
ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados
ao fim a que se destinam.
Art.
19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir alternativamente e à sua
escolha:
I
- o abatimento proporcional do preço;
II
- complementação do peso ou medida;
III
- a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§
1º - aplica-se a este artigo o disposto no § 4º
do artigo anterior.
§
2º - O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento
utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
Art.
20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível:
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§
1º - A reexecução dos serviços poderá
ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta
e risco do fornecedor;
§
2º - São impróprios os serviços
que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não atendam
às normas regulamentares de prestabilidade.
Art.
21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo
a reparação de qualquer produto, considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de
empregar componentes de reposição originais
adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo quanto a estes últimos
autorização em contrário do consumidor.
Art.
22 - Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados
a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo
único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art.
23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos e
serviços não o exime de responsabilidade.
Art.
24 - A garantia legal de adequação do produto
ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art.
25 - É vedada a estipulação contratual
de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e nas
seções anteriores.
§
1º - Havendo mais de um responsável pela causação
do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas Seções anteriores.
§
2º - Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador
e o que realizou a incorporação.
Seção
IV
Da
Decadência e da Prescrição
Art.
26 - O direito de reclamar pelo vícios aparentes ou
de fácil constatação caduca em:
I
- 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produto não-duráveis;
II
- 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produto duráveis.
§
1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir
da entrega efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços.
§
2º - Obstam a decadência:
I
- a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços
até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca;
II
- (vetado).
III
- a instauração de inquérito civil, até
seu encerramento.
§
3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art.
27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto
ou do serviço prevista na seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo
único (Vetado).
Seção
V
Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art.
28 - O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da Lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social - A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
§
1º - (Vetado).
§
2º - As sociedades integrantes dos grupos societários
e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§
3º - As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste Código.
§
4º - As sociedades coligadas só responderão
por culpa.
§
5º - Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V
Das
Práticas Comerciais
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas determináveis ou
não, expostas às práticas nele previstas.
Seção
II
Da
Oferta
Art.
30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art.
31 - A oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidades, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança
dos consumidores.
Art.
32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar
a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto.
Parágrafo
único - Cessadas a produção, ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período razoável
de tempo, na forma da Lei.
Art.
33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço
na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados
na transação comercial.
Art.
34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
Art.
35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente
e à sua livre escolha:
I
- exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II
- aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada,
e a perdas e danos.
Seção
III
Da
Publicidade
Art.
36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos
ou serviços, manterá, em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação
à mensagem.
Art.
37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§
1º - É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor
a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedade, origem, preço e qualquer outros
dados sobre produtos e serviços.
§
2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite
da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§
3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade
é enganosa por omissão quando deixar de informar
sobre dado essencial do produto ou serviço.
§
4º (Vetado).
Art.
38 - O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
Seção
IV
Das
Práticas Abusivas
Art.
39 - É vedado a fornecedor de produtos ou serviços:
I
- condicionar o fornecimento de produto ou serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores,
na exata medida de suas disponibilidade de estoque, e ainda,
de conformidade com os usos e costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V
- exigir do consumidor vantagem manifestantemente excessiva;
VI
- executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
VII
- repassar informação depreciativa, referente
ao ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos;
VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes, ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO;
IX
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério;
X
- (Vetado).
Parágrafo
único - Os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista
no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art.
40 - O fornecedor de serviço será obrigado a
entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando
o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos
a serem empregados, as condições de pagamento,
bem como as datas de início e término dos serviços.
§
1º - Salvo estipulação em contrário,
o valor orçado terá validade pelo prazo de 10
(dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§
2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante
livre negociação das partes.
§
3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus
ou acréscimos decorrentes da contratação
de serviços de terceiros, não previstos no orçamento
prévio.
Art.
41 - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços,
os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais
sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição
da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada,
podendo o consumidor, exigir, à sua escolha, o desfazimento
do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Seção
V
Da
Cobrança de Dívidas
Art.
42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
Seção
VI
Dos
Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art.
43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo
86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais
e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.
§
1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§
2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito
ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§
3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§
4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito
e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
§
5º - Consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito quaisquer informações que
possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito
junto aos fornecedores.
Art.
44 - Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida
ou não pelo fornecedor.
§
1º - É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta
por qualquer interessado.
§
2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo
único do artigo 22 deste Código.
Art.
45 - (Vetado).
CAPÍTULO
VI
Da
Proteção Contratual
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
46 - Os contratos que regulam as relações de
consumo não obrigarão os consumidores, se não
lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a c |