LEI Nº 6.619, DE 16 DEZ 1978
Altera
dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ l966, e dá
outras providências.
O
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º - Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº
5.194, de 24 DEZ 1966, as seguintes alíneas:
"Art.
27 -
q)
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação,
alienar bens imóveis.
Parágrafo
único - .
"Art.
34 -.
s)
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação,
alienar bens imóveis".
Art.
2º - Os arts 28; 35; 36; e seu parágrafo único,
1º, 2º e 3º do Art. 63; e o "caput"
e as alíneas "a", "b", "c",
"d" e "e" do Art. 73 da Lei nº 5.194,
de 24 DEZ 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I
- quinze por cento do produto da arrecadação
prevista nos itens I a V do Art. 35;
II
- doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III
- subvenções;
IV
- outros rendimentos eventuais."
"Art.
35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I
- anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II
- taxas de expedição de carteiras profissionais
e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV
- quatro quintos da arrecadação da taxa instituída
pela Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977;
V
- multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei
nº 6.496, de 7 DEZ 1977;
VI
- doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII
- subvenções;
VIII-
outros rendimentos eventuais".
Art.
36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho
Federal, até o dia trinta do mês subseqüente
ao da arrecadação , a quota de participação
estabelecida no item I do Art. 28.
Parágrafo
único - Os Conselhos Regionais poderão destinar
parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação
das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento
técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto, e do
engenheiro-agrônomo."
Art.
63 - .
§
1º - A anuidade a que se refere este artigo será
devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§
2º - O pagamento da anuidade após 31 de março
terá o acréscimo de vinte por cento, a título
de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§
3º - A anuidade paga após o exercício respectivo
terá o seu valor atualizado para o vigente à
época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a
título de mora".
"Art.
73 - As multas são estipuladas em função
do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo
e terão os seguintes valores, desprezadas as frações
de um cruzeiro:
a)
de um a três décimos do valor de referência,
aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições
para as quais não haja indicação expressa
de penalidade;
b)
de três a seis décimos do valor de referência,
às pessoas físicas, por infração
da alínea "b" do Art. 6º, dos arts.
13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64;
c)
de meio a um valor de referência, às pessoas
jurídicas, por infração dos arts. 13,
14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64;
d)
de meio a um valor de referência, às pessoas
físicas, por infração das alíneas
"a", "c" e "d" do Art. 6º;
e)
de meio a três valores de referência, às
pessoas jurídicas, por infração do Art.
6º.
Parágrafo
único - .."
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4º - Revogam-se o Art. 2º do Decreto-Lei nº
711, de 29 JUL 1969, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
16 DEZ 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO
GEISEL
Arnaldo
Prieto
Publicada
no D.O.U de 19 DEZ 1978 - Seção I - Pág.
20.373.
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