LEI
Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
Regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá
outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO
I
Do Exercício Profissional da Engenharia,
da
Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das
Atividades Profissionais
Seção I
Caracterização
e Exercício das Profissões
Art.
1º - As profissões de engenheiro, arquiteto
e engenheiro-agrônomo são caracterizadas
pelas realizações de interesse social e
humano que importem na realização dos seguintes
empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos
naturais;
b)
meios de locomoção e comunicações;
c)
edificações, serviços e equipamentos
urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos
e artísticos;
d)
instalações e meios de acesso a costas,
cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e)
desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art.
2º - O exercício, no País, da profissão
de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
observadas as condições de capacidade e
demais exigências legais, é assegurado:
a)
aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade
ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia,
oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b)
aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no
País, diploma de faculdade ou escola estrangeira
de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia,
bem como os que tenham esse exercício amparado
por convênios internacionais de intercâmbio;
c)
aos estrangeiros contratados que, a critério dos
Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, considerados a escassez de profissionais
de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham
seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo
único - O exercício das atividades de engenheiro,
arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido,
obedecidos os limites das respectivas licenças
e excluídas as expedidas, a título precário,
até a publicação desta Lei, aos que,
nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
Seção
II
Do
uso do Título Profissional
Art.
3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais
referidos nesta Lei as denominações de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente,
das características de sua formação
básica.
Parágrafo único - As qualificações
de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas
de designações outras referentes a cursos
de especialização, aperfeiçoamento
e pós-graduação.
Art.
4º - As qualificações de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem
ser acrescidas à denominação de pessoa
jurídica composta exclusivamente de profissionais
que possuam tais títulos.
Art.
5º - Só poderá ter em sua denominação
as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma
comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em
sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos
Regionais.
Seção
III
Do
exercício ilegal da Profissão
Art.
6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a)
a pessoa física ou jurídica que realizar
atos ou prestar serviços, públicos ou privados,
reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que
não possua registro nos Conselhos Regionais:
b)
o profissional que se incumbir de atividades estranhas
às atribuições discriminadas em seu
registro;
c)
o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas,
organizações ou empresas executoras de obras
e serviços sem sua real participação
nos trabalhos delas;
d)
o profissional que, suspenso de seu exercício,
continue em atividade;
e)
a firma, organização ou sociedade que, na
qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições
reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura
e da Agronomia, com infringência do disposto no
parágrafo único do
Art. 8º desta Lei.
Seção
IV
Atribuições
profissionais e
coordenação
de suas atividades
Art.
7º - As atividades e atribuições profissionais
do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em:
a)
desempenho de cargos, funções e comissões
em entidades estatais, paraestatais, autárquicas
e de economia mista e privada;
b)
planejamento ou projeto, em geral, de regiões,
zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações
de recursos naturais e desenvolvimento da produção
industrial e agropecuária;
c)
estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e)
fiscalização de obras e serviços
técnicos;
f)
direção de obras e serviços técnicos;
g)
execução de obras e serviços técnicos;
h)
produção técnica especializada, industrial
ou agropecuária.
Parágrafo
único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos
poderão exercer qualquer outra atividade que, por
sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art.
8º - As atividades e atribuições enunciadas
nas alíneas "a", "b", "c",
"d", "e" e "f" do artigo
anterior são da competência de pessoas físicas,
para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo
único - As pessoas jurídicas e organizações
estatais só poderão exercer as atividades
discriminadas no Art. 7º, com exceção
das contidas na alínea "a", com a participação
efetiva e autoria declarada de profissional legalmente
habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados
os direitos que esta Lei lhe confere.
Art.
9º - As atividades enunciadas nas alíneas
"g" e "h" do Art. 7º, observados
os preceitos desta Lei, poderão ser exercidas,
indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.
Art.
10 - Cabe às Congregações das escolas
e faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar
ao Conselho Federal, em função dos títulos
apreciados através da formação profissional,
em termos genéricos, as características
dos profissionais por elas diplomados.
Art.
11 - O Conselho Federal organizará e manterá
atualizada a relação dos títulos
concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos
e currículos, com a indicação das
suas características.
Art.
12 - Na União, nos Estados e nos Municípios,
nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia
mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, relacionados conforme
o disposto na alínea "g" do Art. 27,
somente poderão ser exercidos por profissionais
habilitados de acordo com esta Lei.
Art.
13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer
outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia,
quer público, quer particular, somente poderão
ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes
e só terão valor jurídico quando
seus autores forem profissionais habilitados de acordo
com esta Lei.
Art.
14 - Nos trabalhos gráficos, especificações,
orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais
ou administrativos, é obrigatória, além
da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade,
instituição ou firma a que interessarem,
a menção explícita do título
do profissional que os subscrever e do número da
carteira referida no Art. 56.
Art.
15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes
a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia,
inclusive a elaboração de projeto, direção
ou execução de obras, quando firmados por
entidade pública ou particular com pessoa física
ou jurídica não legalmente habilitada a
praticar a atividade nos termos desta Lei.
Art.
16 - Enquanto durar a execução de obras,
instalações e serviços de qualquer
natureza, é obrigatória a colocação
e manutenção de placas visíveis e
legíveis ao público, contendo o nome do
autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos
técnicos e artísticos, assim como os dos
responsáveis pela execução dos trabalhos.
CAPÍTULO
II
Da
Responsabilidade e Autoria
Art.
17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de
Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relações
contratuais expressas entre o autor e outros interessados,
são do profissional que os elaborar.
Parágrafo
único - Cabem ao profissional que os tenha elaborado
os prêmios ou distinções honoríficas
concedidas a projetos, planos, obras ou serviços
técnicos.
Art.
18 - As alterações do projeto ou plano original
só poderão ser feitas pelo profissional
que o tenha elaborado.
Parágrafo
único - Estando impedido ou recusando-se o autor
do projeto ou plano original a prestar sua colaboração
profissional, comprovada a solicitação,
as alterações ou modificações
deles poderão ser feitas por outro profissional
habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo
projeto ou plano modificado.
Art.
19 - Quando a concepção geral que caracteriza
um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais
legalmente habilitados, todos serão considerados
co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.
Art.
20 - Os profissionais ou organizações de
técnicos especializados que colaborarem numa parte
do projeto deverão ser mencionados explicitamente
como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se
mister que todos os documentos, como plantas, desenhos,
cálculos, pareceres, relatórios, análises,
normas, especificações e outros documentos
relativos ao projeto sejam por eles assinados.
Parágrafo
único - A responsabilidade técnica pela
ampliação, prosseguimento ou conclusão
de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura
ou agronomia caberá ao profissional ou entidade
registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também,
atribuída a responsabilidade das obras, devendo
o Conselho Federal adotar resolução quanto
às responsabilidades das partes já executadas
ou concluídas por outros profissionais.
Art.
21 - Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho
do seu encargo, o concurso de profissionais da organização
de profissionais especializados e legalmente habilitados,
serão estes havidos como co-responsáveis
na parte que lhes diga respeito.
Art.
22 - Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é
assegurado o direito de acompanhar a execução
da obra, de modo a garantir a sua realização,
de acordo com as condições, especificações
e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.
Parágrafo
único - Terão o direito assegurado neste
Artigo, o autor do projeto, na parte que lhe diga respeito,
os profissionais especializados que participarem, como
co-responsáveis, na sua elaboração.
Art.
23 - Os Conselhos Regionais criarão registros de
autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos
autorais dos profissionais que o desejarem.
TÍTULO
II
Da
Fiscalização do Exercício das Profissões
CAPÍTULO
I
Dos
Órgãos Fiscalizadores
Art.
24 - A aplicação do que dispõe esta
Lei, a verificação e a fiscalização
do exercício e atividades das profissões
nela reguladas serão exercidas por um Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA),
e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de
ação.
Art.
25 - Mantidos os já existentes, o Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá
a instalação, nos Estados, Distrito Federal
e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais
necessários à execução desta
Lei, podendo a ação de qualquer deles estender-se
a mais de um Estado.
§
1º - A proposta de criação de novos
Conselhos Regionais será feita pela maioria das
entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na
nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela
iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação
do Conselho Federal.
§
2º - Cada unidade da Federação só
poderá ficar na jurisdição de um
Conselho Regional.
§
3º - A sede dos Conselhos Regionais será no
Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território
Federal.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção
I
Da
Instituição do Conselho e suas Atribuições
Art.
26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
(CONFEA), é a instância superior da fiscalização
do exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura
e da Agronomia.
Art.
27 - São atribuições do Conselho
Federal:
a)
organizar o seu regimento interno e estabelecer normas
gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b)
homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos
Regionais;
c)
examinar e decidir em última instância os
assuntos relativos ao exercício das profissões
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular
qualquer ato que não estiver de acordo com a presente
Lei;
d)
tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas
suscitadas nos Conselhos Regionais;
e)
julgar em última instância os recursos sobre
registros, decisões e penalidades impostas pelos
Conselhos Regionais;
f)
baixar e fazer publicar as resoluções previstas
para regulamentação e execução
da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver
os casos omissos;
g)
relacionar os cargos e funções dos serviços
estatais, paraestatais, autárquicos e de economia
mista, para cujo exercício seja necessário
o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h)
incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos
Conselhos Regionais;
i)
enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente
encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta)
dias após a remessa;
j)
publicar anualmente a relação de títulos,
cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente,
relação de profissionais habilitados;
k)
fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições
para que as entidades de classe da região tenham
nele direito à representação;
l)
promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões
de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas
no Art. 53 desta Lei;
m)
examinar e aprovar a proporção das representações
dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n)
julgar, em grau de recurso, as infrações
do Código de Ética Profissional do engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborados pelas
entidades de classe;
o)
aprovar ou não as propostas de criação
de novos Conselhos Regionais;
p)
fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar
pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos
no Art. 63.
q)
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante
licitação, alienar bens imóveis.
(1)
Parágrafo
único - Nas questões relativas a atribuições
profissionais, a decisão do Conselho Federal só
será tomada com o mínimo de 12 (doze) votos
favoráveis.
Art.
28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I
- quinze por cento do produto da arrecadação
prevista nos itens I a V do Art. 35;
II
- doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III
- subvenções;
IV
- outros rendimentos eventuais. (1)
Seção
II
Da
Composição e Organização
Art.
29 - O Conselho Federal será constituído
por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta
Lei, obedecida a seguinte composição:
a)
15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo
9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de
engenharia estabelecidas em termos genéricos pelo
Conselho Federal, no mínimo de 3(três) modalidades,
de maneira a corresponderem às formações
técnicas constantes dos registros nele existentes;
3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;
b)
1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um)
representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante
das escolas de agronomia.
§
1º - Cada membro do Conselho Federal terá
1 (um) suplente.
§
2º - O presidente do Conselho Federal será
eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros.
(2)
§
3º - A vaga do representante nomeado presidente do
Conselho será preenchida por seu suplente. (3)
Art.
30 - Os representantes dos grupos profissionais referidos
na alínea "a" do Art. 29 e seus suplentes
serão eleitos pelas respectivas entidades de classe
registradas nas regiões, em assembléias
especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos
Regionais, cabendo a cada região indicar, em forma
de rodízio, um membro do Conselho Federal.
Parágrafo
único - Os representantes das entidades de classe
nas assembléias referidas neste artigo serão
por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.
Art.
31 - Os representantes das escolas ou faculdades e seus
suplentes serão eleitos por maioria absoluta de
votos em assembléia dos delegados de cada grupo
profissional, designados pelas respectivas Congregações.
Art.
32 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do
Presidente serão de 3 (três) anos.
Parágrafo
único - O Conselho Federal se renovará anualmente
pelo terço de seus membros.
CAPÍTULO
III
Dos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção
I
Da
Instituição dos Conselhos Regionais e suas
Atribuições
Art.
33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA) são órgãos de
fiscalização do exercício de profissões
de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.
Art.
34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais:
a)
elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o
à homologação do Conselho Federal;
b)
criar as Câmaras especializadas atendendo às
condições de maior eficiência da fiscalização
estabelecida na presente Lei;
c)
examinar reclamações e representações
acerca de registros;
d)
julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de
infração da presente Lei e do Código
de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e)
julgar, em grau de recurso, os processos de imposição
de penalidades e multas;
f)
organizar o sistema de fiscalização do exercício
das profissões reguladas pela presente Lei;
g)
publicar relatórios de seus trabalhos e relações
dos profissionais e firmas registrados;
h)
examinar os requerimentos e processos de registro em geral,
expedindo as carteiras profissionais ou documentos de
registro;
i)
sugerir ao Conselho Federal medidas necessárias
à regularidade dos serviços e à fiscalização
do exercício das profissões reguladas nesta
Lei;
j)
agir, com a colaboração das sociedades de
classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura
e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente
Lei;
k)
cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções
baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos
que para isso julguem necessários;
l)
criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior
eficiência da fiscalização;
m)
deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos
e sobre os casos comuns a duas ou mais especializações
profissionais;
n)
julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição
ou competência das Câmaras Especializadas
referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho
Regional número suficiente de profissionais do
mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara,
como estabelece o artigo 48;
o)
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro
dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos
termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades
de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
p)
organizar e manter atualizado o registro das entidades
de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades
que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição
de representantes destinada a compor o Conselho Regional
e o Conselho Federal;
q)
organizar, regulamentar e manter o registro de projetos
e planos a que se refere o artigo 23;
r)
registrar as tabelas básicas de honorários
profissionais elaboradas pelos órgãos de
classe;
s)
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante
licitação, alienar bens imóveis.(1)
"
Art. 35 -Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I
- anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II
- taxas de expedição de carteiras profissionais
e documentos diversos;
III
- emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV
- quatro quintos da arrecadação da taxa
instituída pela Lei nº 6.496, de 7
DEZ 1977;
V
- multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com
a Lei nº 6.496, de 7
DEZ 1977;
VI
- doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII
- subvenções;
VIII
- outros rendimentos eventuais"(2).
Art.
36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho
Federal, até o dia trinta do mês subseqüente
ao da arrecadação, a quota de participação
estabelecida no item I do Art. 28.
Parágrafo
único - Os Conselhos Regionais poderão destinar
parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação
das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento
técnico e cultural do Engenheiro, do Arquiteto
e do Engenheiro-Agrônomo. (3)
Seção
II
Da
Composição e Organização
Art.
37 - Os Conselhos Regionais serão constituídos
de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente
habilitados de acordo com a presente Lei, obedecida a
seguinte composição:
a)
um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros
do Conselho, com mandato de 3(três) anos; (4)
b)
um representante de cada escola ou faculdade de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia com sede na Região;
c)
representantes diretos das entidades de classe de engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na
Região, de conformidade com o artigo 62.
Parágrafo
único - Cada membro do Conselho terá um
suplente.
Art.
38 - Os representantes das escolas e faculdades e seus
respectivos suplentes serão indicados por suas
congregações.
Art.
39 - Os representantes das entidades de classe e respectivos
suplentes serão eleitos por aquelas entidades na
forma de seus Estatutos.
Art.
40 - O número de conselheiros representativos das
entidades de classe será fixado nos respectivos
Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de 1
(um) representante por entidade de classe e a proporcionalidade
entre os representantes das diferentes categorias profissionais.
Art.
41 - A proporcionalidade dos representantes de cada categoria
profissional será estabelecida em face dos números
totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros
das modalidades genéricas previstas na alínea
"a" do Art. 29, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos
que houver em cada região, cabendo a cada entidade
de classe registrada no Conselho Regional o número
de representantes proporcional à quantidade de
seus associados, assegurando o mínimo de 1 (um)
representante por entidade.
Parágrafo único - A proporcionalidade de
que trata este Artigo será submetida à prévia
aprovação do Conselho Federal.
Art.
42 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno
e para os assuntos específicos, organizados em
Câmaras Especializadas correspondentes às
seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades
correspondentes às formações técnicas
referidas na alínea "a" do Art. 29, arquitetura
e agronomia.
Art.
43 - O mandato dos Conselheiros Regionais será
de 3 (três) anos e se renovará anualmente
pelo terço de seus membros.
Art.
44 - Cada Conselho Regional terá inspetorias, para
fins de fiscalização nas cidades ou zonas
onde se fizerem necessárias.
CAPÍTULO
IV
Das
câmaras especializadas
Seção
I
Da
instituição das câmaras e suas atribuições
Art.
45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos
dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir
sobre os assuntos de fiscalização pertinentes
às respectivas especializações profissionais
e infrações do Código de Ética.
Art.
46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas:
a)
julgar os casos de infração da presente
Lei, no âmbito de sua competência profissional
específica;
b)
julgar as infrações do Código de
Ética;
c)
aplicar as penalidades e multas previstas;
d)
apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais,
das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e)
elaborar as normas para a fiscalização das
respectivas especializações profissionais;
f)
opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou
mais especializações profissionais, encaminhando-os
ao Conselho Regional.
Seção
II
Da
composição e organização
Art.
47 - As Câmaras Especializadas serão constituídas
pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada
haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional,
representando as demais categorias profissionais.
Art.
48 - Será constituída Câmara Especializada
desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo
de 3 (três) do mesmo grupo profissional.
CAPÍTULO
V
Generalidades
Art.
49 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais
compete, além da direção do respectivo
Conselho, sua representação em juízo.
Art.
50 - O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um)
ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis)
sessões, consecutivas ou não, perderá
automaticamente o mandato, passando este a ser exercido,
em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
Art.
51 - O mandato dos presidentes e dos conselheiros será
honorífico.
Art.
52 - O exercício da função de membro
dos Conselhos por espaço de tempo não inferior
a dois terços do respectivo mandato será
considerado serviço relevante prestado à
Nação.
§
1 º - O Conselho Federal concederá aos que
se acharem nas condições deste Artigo o
certificado de serviço relevante, independentemente
de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses
contados a partir da comunicação dos Conselhos.
§
2º - Será considerado como serviço
público efetivo, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente
ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem cumulativa
com o tempo exercido em cargo público. (1)
Art.
53 - Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais
reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente,
estudar e estabelecer providências que assegurem
ou aperfeiçoem a aplicação da presente
Lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos
Regionais, com a devida antecedência, o temário
respectivo.
Art.
54 - Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo
de dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre
a aplicação desta Lei, com recurso "ex-offício",
de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual
compete decidir, em última instância, em
caráter geral.
TÍTULO
III
Do
registro e fiscalização profissional
CAPÍTULO
I
Do
registro dos profissionais
Art.
55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida
nesta Lei só poderão exercer a profissão
após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Art.
56 - Aos profissionais registrados de acordo com esta
Lei será fornecida carteira profissional, conforme
modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número
do registro, a natureza do título, especializações
e todos os elementos necessários à sua identificação.
§
1 º - A expedição da carteira a que
se refere o presente artigo fica sujeita a taxa que for
arbitrada pelo Conselho Federal.
§
2 º - A carteira profissional, para os efeitos desta
Lei, substituirá o diploma, valerá como
documento de identidade e terá fé pública.
§
3 º - Para emissão da carteira profissional,
os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado
a prova de habilitação profissional e de
identidade, bem como outros elementos julgados convenientes,
de acordo com instruções baixadas pelo Conselho
Federal.
Art.
57 - Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos
diplomas não tenham sido registrados, mas estejam
em processamento na repartição federal competente,
poderão exercer as respectivas profissões
mediante registro provisório no Conselho Regional.
Art.
58 - Se o profissional, firma ou organização,
registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade
em outra Região, ficará obrigado a visar,
nela, o seu registro.
CAPÍTULO
II
Do
registro de firmas e entidades
Art.
59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem
para executar obras ou serviços relacionados na
forma estabelecida nesta Lei, só poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente
registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais
do seu quadro técnico.
§
1º - O registro de firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral só
será concedido se sua denominação
for realmente condizente com sua finalidade e qualificação
de seus componentes.
§
2º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas
e de economia mista que tenham atividade na engenharia,
na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos
de profissionais dessas categorias, são obrigadas,
sem qualquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais
todos os elementos necessários à verificação
e fiscalização da presente Lei.
§
3º - O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções,
os requisitos que as firmas ou demais organizações
previstas neste Artigo deverão preencher para o
seu registro.