Dispõe
sobre a remuneração de profissionais
diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura,
Agronomia e Veterinária.
Art.
1º - O salário mínimo dos diplomados
pelos cursos regulares superiores mantidos pelas
Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura,
de Agronomia e de Veterinária é o
fixado pela presente Lei.
Art.
2º - O salário mínimo fixado
pela presente Lei é a remuneração
mínima obrigatória por serviços
prestados pelos profissionais definidos no Art.
1º, com relação de emprego ou
função, qualquer que seja a fonte
pagadora.
Art.
3º - Para os efeitos desta Lei, as atividades
ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados
no Art. 1º são classificadas em:
a)
atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis)
horas diárias de serviço;
b)
atividades ou tarefas com exigência de mais
de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo
único - A jornada de trabalho é fixada
no contrato de trabalho ou determinação
legal vigente.
Art.
4º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais
citados no Art. 1º são classificados
em:
a)
diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos
pelas Escolas de Engenharia, de Química,
de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
com curso universitário de 4 (quatro) anos
ou mais;
b)
diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos
pelas Escolas de Engenharia, de Química,
de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
com curso universitário de menos 4 (quatro)
anos.
Art.
5º - Para a execução das atividades
e tarefas classificadas na alínea "a"
do artigo 3º, fica fixado o salário-base
mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário
mínimo comum vigente no País, para
os profissionais relacionados na alínea "a"
do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior
salário mínimo comum vigente no País,
para os profissionais da alínea "b"
do artigo 4º.
Art.
6º - Para a execução de atividades
e tarefas classificadas na alínea "b"
do artigo 3º, a fixação do salário-base
mínimo será feita tomando-se por base
o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei,
acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas
excedentes às 6 (seis) diárias de
serviço.
Art.
7º - A remuneração do trabalho
noturno será feita na base da remuneração
do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco
por cento).
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
AURO
MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Publicada
no D.O.U de 29 ABR 1966 - Seção I
- Pág. 4.547.
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