O Presidente
Da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Diretrizes Gerais
Art.
1º Na execução da política urbana,
de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo
único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada
Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública
e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana
em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar
dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art.
2º A política urbana tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:
I
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana,
ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II
gestão democrática por meio da participação
da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade
na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III
cooperação entre os governos, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas
do Município e do território sob sua área
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
V
oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte
e serviços públicos adequados aos interesses
e necessidades da população e às características
locais;
VI
ordenação e controle do uso do solo, de forma
a evitar:
a) a
utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o
parcelamento do solo, a edificação ou o uso
excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
d) a
instalação de empreendimentos ou atividades
que possam funcionar como pólos geradores de tráfego,
sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a
retenção especulativa de imóvel urbano,
que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a
deterioração das áreas urbanizadas;
g) a
poluição e a degradação ambiental;
VII
integração e complementaridade entre
as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município e do território
sob sua área de influência;
VIII
adoção de padrões de produção
e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município
e do território sob sua área de influência;
IX
justa distribuição dos benefícios e
ônus decorrentes do processo de urbanização;
X
adequação dos instrumentos de política
econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano,
de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar
geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
XI
recuperação dos investimentos do Poder Público
de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
XII
proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
XIII
audiência do Poder Público municipal
e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades
com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente
natural ou construído, o conforto ou a segurança
da população;
XIV
regularização fundiária e urbanização
de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais
de urbanização, uso e ocupação
do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV
simplificação da legislação
de parcelamento, uso e ocupação do solo e
das normas edilícias, com vistas a permitir a redução
dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI
isonomia de condições para os agentes
públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização,
atendido o interesse social.
Art.
3º Compete à União, entre outras atribuições
de interesse da política urbana:
I
legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II
legislar sobre normas para a cooperação entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
em relação à política urbana,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar em âmbito nacional;
III
promover, por iniciativa própria e em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento
básico;
IV
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes
urbanos:
V
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico
e social.
Capítulo
II - Dos Instrumentos da Política Urbana
Seção
I - Dos Instrumentos em Geral
Art.
4º Para os fins desta Lei, serão utilizados,
entre outros instrumentos:
I
planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico
e social;
II
planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
III
planejamento municipal, em especial:
a) plano
diretor;
b) disciplina
do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento
ambiental;
d) plano
plurianual;
e) diretrizes
orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão
orçamentária participativa;
g) planos,
programas e projetos setoriais;
h) planos
de desenvolvimento econômico e social;
IV
institutos tributários e financeiros:
a) imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana
IPTU;
b) contribuição
de melhoria;
c) incentivos
e benefícios fiscais e financeiros;
V
institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão
administrativa;
c) limitações
administrativas;
d) tombamento
de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição
de unidades de conservação;
f) instituição
de zonas especiais de interesse social;
g) concessão
de direito real de uso;
h) concessão
de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião
especial de imóvel urbano;
l) direito
de superfície;
m) direito
de preempção;
n) outorga
onerosa do direito de construir e de alteração
de uso;
o) transferência
do direito de construir;
p) operações
urbanas consorciadas;
q) regularização
fundiária;
r) assistência
técnica e jurídica gratuita para as comunidades
e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo
popular e plebiscito;
VI
estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo
prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§
1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se
pela legislação que lhes é própria,
observado o disposto nesta Lei.
§
2º Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública
com atuação específica nessa área,
a concessão de direito real de uso de imóveis
públicos poderá ser contratada coletivamente.
§
3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam
dispêndio de recursos por parte do Poder Público
municipal devem ser objeto de controle social, garantida
a participação de comunidades, movimentos
e entidades da sociedade civil.
Seção
II - Do parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios
Art.
5º Lei municipal específica para área
incluída no plano diretor poderá determinar
o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições
e os prazos para implementação da referida
obrigação.
§
1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I
cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido
no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II
(VETADO).
§
2º O proprietário será notificado pelo
Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório
de registro de imóveis.
§
3º A notificação far-se-á:
I
por funcionário do órgão competente
do Poder Público municipal, ao proprietário
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica,
a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II
por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa
de notificação na forma prevista pelo inciso
I.
§
4º Os prazos a que se refere o caput não poderão
ser inferiores a:
I
um ano, a partir da notificação, para que
seja protocolado o projeto no órgão municipal
competente;
II
dois anos, a partir da aprovação do projeto,
para iniciar as obras do empreendimento.
§
5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, a lei municipal específica a que se
refere o caput poderá prever a conclusão em
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda
o empreendimento como um todo.
Art.
6º A transmissão do imóvel, por ato inter
vivos ou causa mortis , posterior à data da notificação,
transfere as obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no art. 5o desta Lei,
sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção
III - Do IPTU progressivo no tempo
Art.
7º Em caso de descumprimento das condições
e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta
Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no
§ 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá
à aplicação do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo
prazo de cinco anos consecutivos.
§
1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano
será fixado na lei específica a que se refere
o caput do art. 5o desta Lei e não excederá
a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada
a alíquota máxima de quinze por cento.
§
2o Caso a obrigação de parcelar, edificar
ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§
3o É vedada a concessão de isenções
ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Seção
IV - Da desapropriação com pagamento em títulos
Art.
8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido
a obrigação de parcelamento, edificação
ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel,
com pagamento em títulos da dívida pública.
§
1º Os títulos da dívida pública
terão prévia aprovação pelo
Senado Federal e serão resgatados no prazo de até
dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e
os juros legais de seis por cento ao ano.
§
2º O valor real da indenização:
I
refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a notificação
de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II
não computará expectativas de ganhos, lucros
cessantes e juros compensatórios.
§
3º Os títulos de que trata este artigo não
terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§
4º O Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporação
ao patrimônio público.
§
5º O aproveitamento do imóvel poderá
ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por
meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§
6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel
nos termos do § 5o as mesmas obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5o desta Lei.
Seção
V - Da usucapião especial de imóvel urbano
Art.
9º Aquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
§
1º O título de domínio será conferido
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil.
§
2º O direito de que trata este artigo não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§
3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde
que já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Art.
10º. As áreas urbanas com mais de duzentos e
cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde
que os possuidores não sejam proprietários
de outro imóvel urbano ou rural.
§
1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido
por, este artigo, acrescentar sua posse à de seu
antecessor contanto que ambas sejam contínuas.
§
2º A usucapião especial coletiva de imóvel
urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença,
a qual servirá de título para registro no
cartório de registro de imóveis.
§
3º Na sentença, o juiz atribuirá igual
fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada
um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre
os condôminos, estabelecendo frações
ideais diferenciadas.
§
4o O condomínio especial constituído é
indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois terços
dos condôminos, no caso de execução
de urbanização posterior à constituição
do condomínio.
§
5o As deliberações relativas à administração
do condomínio especial serão tomadas por maioria
de votos dos condôminos presentes, obrigando também
os demais, discordantes ou ausentes.
Art.
11º. Na pendência da ação de usucapião
especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras
ações, petitórias ou possessórias,
que venham a ser propostas relativamente ao imóvel
usucapiendo.
Art.
12º. São partes legítimas para a propositura
da ação de usucapião especial urbana:
I
o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário
ou superveniente;
II
os possuidores, em estado de composse;
III
como substituto processual, a associação
de moradores da comunidade; regularmente constituída,
com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§
1º Na ação de usucapião especial
urbana é obrigatória a intervenção
do Ministério Público.
§
2º O autor terá os benefícios da justiça
e da assistência judiciária gratuita, inclusive
perante o cartório de registro de imóveis.
Art.
13º. A usucapião especial de imóvel urbano
poderá ser invocada como matéria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como título
para registro no cartório de registro de imóveis.
Art.
14º. Na ação judicial de usucapião
especial de imóvel urbano, o rito processual a ser
observado é o sumário.
Seção
VI - Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art.
15º. (VETADO).
Art.
16º. (VETADO).
Art.
17º. (VETADO).
Art.
18º. (VETADO).
Art.
19º. (VETADO).
Art.
20º. (VETADO).
Seção
VII - Do direito de superfície
Art.
21º. O proprietário urbano poderá conceder
a outrem o direito de superfície do seu terreno,
por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura
pública registrada no cartório de registro
de imóveis.
§
1º O direito de superfície abrange o direito
de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
§
2º A concessão do direito de superfície
poderá ser gratuita ou onerosa.
§
3º O superficiário responderá integralmente
pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente
à sua parcela de ocupação efetiva,
com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo
disposição em contrário do contrato
respectivo.
§
4º O direito de superfície pode ser transferido
a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§
5º Por morte do superficiário, os seus direitos
transmitem-se a seus herdeiros.
Art.
22º. Em caso de alienação do terreno,
ou do direito de superfície, o superficiário
e o proprietário, respectivamente, terão direito
de preferência, em igualdade de condições
à oferta de terceiros.
Art.
23º. Extingue-se o direito de superfície:
I
pelo advento do termo;
II
pelo descumprimento das obrigações contratuais
assumidas pelo superficiário.
Art.
24º. Extinto o direito de superfície, o proprietário
recuperará o pleno domínio do terreno, bem
como das acessões e benfeitorias introduzidas no
imóvel, independentemente de indenização,
se as partes não houverem estipulado o contrário
no respectivo contrato.
§
1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á
o direito de superfície se o superficiário
der ao terreno destinação diversa daquela
para a qual for concedida.
§
2º A extinção do direito de superfície
será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção
VIII - Do direito de preempção
Art.
25º. O direito de preempção confere ao
Poder Público municipal preferência para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares.
§
1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará
as áreas em que incidirá o direito de preempção
e fixará prazo de vigência, não superior
a cinco anos, renovável a partir de um ano após
o decurso do prazo inicial de vigência.
§
2º O direito de preempção fica assegurado
durante o prazo de vigência fixado na forma do §
1o, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
Art.
26º. O direito de preempção será
exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I
regularização fundiária;
II
execução de programas e projetos habitacionais
de interesse social;
III
constituição de reserva fundiária;
IV
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
VII
criação de unidades de conservação
ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII
proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico;
IX
(VETADO).
Parágrafo
único. A lei municipal prevista no § 1o do art.
25 desta Lei deverá enquadrar cada área em
que incidirá o direito de preempção
em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art.
27º. O proprietário deverá notificar
sua intenção de alienar o imóvel, para
que o Município, no prazo máximo de trinta
dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§
1ºÀ notificação mencionada no
caput será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel,
da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§
2º O Município fará publicar, em órgão
oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso da notificação
recebida nos termos do caput e da intenção
de aquisição do imóvel nas condições
da proposta apresentada.
§
3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação,
fica o proprietário autorizado a realizar a alienação
para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§
4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário
fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo
de trinta dias, cópia do instrumento público
de alienação do imóvel.
§
5º A alienação processada em condições
diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§
6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5o
o Município poderá adquirir o imóvel
pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor
indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção
IX - Da outorga onerosa do direito de construir
Art.
28º. O plano diretor poderá fixar áreas
nas quais o direito de construir poderá ser exercido
acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§
1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento
é a relação entre a área edificável
e a área do terreno.
§
2º O plano diretor poderá fixar coeficiente
de aproveitamento básico único para toda a
zona urbana ou diferenciado para áreas específicas
dentro da zona urbana.
§
3º O plano diretor definirá os limites máximos
a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento,
considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura
existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art.
29º. O plano diretor poderá fixar áreas
nas quais poderá ser permitida alteração
de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário.
Art.
30º. Lei municipal específica estabelecerá
as condições a serem observadas para a outorga
onerosa do direito de construir e de alteração
de uso, determinando:
I
a fórmula de cálculo para a cobrança;
II
os casos passíveis de isenção do pagamento
da outorga;
III
a contrapartida do beneficiário.
Art.
31º. Os recursos auferidos com a adoção
da outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso serão aplicados com as finalidades previstas
nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção
X - Das operações urbanas consorciadas
Art.
32º. Lei municipal específica, baseada no plano
diretor, poderá delimitar área para aplicação
de operações consorciadas.
§
1º Considera-se operação urbana consorciada
o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público municipal, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar
em uma área transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§
2º Poderão ser previstas nas operações
urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I
a modificação de índices e características
de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II
a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
Art.
33º. Da lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I
definição da área a ser atingida;
II
programa básico de ocupação da área;
III
programa de atendimento econômico e social
para a população diretamente afetada pela
operação;
IV
finalidades da operação;
V
estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função
da utilização dos benefícios previstos
nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII
forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade
civil.
§
1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal
na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação
urbana consorciada.
§
2º A partir da aprovação da lei específica
de que trata o caput, são nulas as licenças
e autorizações a cargo do Poder Público
municipal expedidas em desacordo com o plano de operação
urbana consorciada.
Art.
34º. A lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada de certificados
de potencial adicional de construção, que
serão alienados em leilão ou utilizados diretamente
no pagamento das obras necessárias à própria
operação.
§
1º Os certificados de potencial adicional de construção
serão livremente negociados, mas conversíveis
em direito de construir unicamente na área objeto
da operação.
§
2º Apresentado pedido de licença para construir,
o certificado de potencial adicional será utilizado
no pagamento da área de construção
que supere os padrões estabelecidos pela legislação
de uso e ocupação do solo, até o limite
fixado pela lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada.
Seção
XI - Da transferência do direito de construir
Art.
35º. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá
autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou
alienar, mediante escritura pública, o direito de
construir previsto no plano diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel
for considerado necessário para fins de:
I
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II
preservação, quando o imóvel for considerado
de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
III
servir a programas de regularização
fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação
de interesse social.
§
1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao
proprietário que doar ao Poder Público seu
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos
incisos I a III do caput .
§
2º A lei municipal referida no caput estabelecerá
as condições relativas à aplicação
da transferência do direito de construir.
Seção
XII - Do estudo de impacto de vizinhança
Art.
36º. Lei municipal definirá os empreendimentos
e atividades privados ou públicos em área
urbana que dependerão de elaboração
de estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV) para obter as licenças ou autorizações
de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art.
37º. O EIV será executado de forma a contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade
quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo
a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I
adensamento populacional;
II
equipamentos urbanos e comunitários;
III
uso e ocupação do solo;
IV
valorização imobiliária;
V
geração de tráfego e demanda por transporte
público;
VI
ventilação e iluminação;
VII
paisagem urbana e património natural e cultural.
Parágrafo
único. Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis
para consulta, no órgão competente do Poder
Público municipal, por qualquer interessado.
Art.
38º. A elaboração do EIV não substitui
a elaboração e a aprovação de
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas
nos termos da legislação ambiental.
Capítulo
III - Do Plano Diretor
Art.
39º. A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas no plano
diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à
justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no
art. 2o desta Lei.
Art.
40º. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento
e expansão urbana.
§
1º O plano diretor é parte integrante do processo
de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§
2º O plano diretor deverá englobar o território
do Município como um todo.
§
3º A lei que instituir o plano diretor deverá
ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§
4º No processo de elaboração do plano
diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I
a promoção de audiências públicas
e debates com a participação da população
e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade;
II
a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III
o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
§
5º (VETADO).
Art.
41º. O plano diretor é obrigatório para
cidades:
I
com mais de vinte mil habitantes;
II
integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III
onde o Poder Público municipal pretenda utilizar
os instrumentos previstos no 4o do art. 182 da Constituição
Federal;
IV
integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V
inseridas na área de influência de empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
§
1º No caso da realização de empreendimentos
ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos
técnicos e financeiros para a elaboração
do plano diretor estarão inseridos entre as medidas
de compensação adotadas.
§
2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes,
deverá ser elaborado um plano de transporte urbano
integrado, compatível com o plano diretor ou nele
inserido.
Art.
42º. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I
a delimitação das áreas urbanas onde
poderá ser aplicado o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, considerando
a existência de infra-estrutura e de demanda para
utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II
disposições requeridas pelos arts. 25, 28,
29, 32 e 35 desta Lei;
III
sistema de acompanhamento e controle.
Capítulo
IV - Da Gestão Democrática da Cidade
Art.
43º. Para garantir a gestão democrática
da cidade, deverão ser utilizados, entre outros,
os seguintes instrumentos:
I
órgãos colegiados de política urbana,
nos níveis nacional, estadual e municipal;
II
debates, audiências e consultas públicas;
III
conferências sobre assuntos de interesse urbano,
nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV
iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano;
V
(VETADO).
Art.
44º. No âmbito municipal, a gestão orçamentária
participativa de que trata a alínea f do inciso III
do art. 4" desta Lei incluirá a realização
de debates, audiências e consultas públicas
sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual,
como condição obrigatória para sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Art.
45º. Os organismos gestores das regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas incluirão obrigatória
e significativa participação da população
e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto
de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Capítulo
V - Disposições Gerais
Art.
46º. O Poder Público municipal poderá
facultar ao proprietário de área atingida
pela obrigação de que trata o caput do art.
5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de
consórcio imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel.
§
1º Considera-se consórcio imobiliário
a forma de viabilização de planos de urbanização
ou edificação por meio da qual o proprietário
transfere ao Poder Público municipal seu imóvel
e, após a realização das obras, recebe,
como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§
2º O valor das unidades imobiliárias a serem
entregues ao proprietário será correspondente
ao valor do imóvel antes da execução
das obras, observado o disposto no § 2o do art. 8o
desta Lei.
Art.
47º. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim
como as tarifas relativas a serviços públicos
urbanos, serão diferenciados em função
do interesse social.
Art.
48º. Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública
com atuação específica nessa área,
os contratos de concessão de direito real de uso
de imóveis públicos:
I
terão, para todos os fins de direito, caráter
de escritura pública, não se aplicando o disposto
no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II
constituirão título de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.
Art.
49º. Os Estados e Municípios terão o
prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta
Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição
de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação
de projetos de parcelamento e de edificação,
realização de vistorias e expedição
de termo de verificação e conclusão
de obras.
Parágrafo
único. Não sendo cumprida a determinação
do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para
a realização de cada um dos referidos atos
administrativos, que valerá até que os Estados
e Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art.
50º. Os Municípios que estejam enquadrados na
obrigação prevista nos incisos I e II do art.
41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado
na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo
no prazo de cinco anos.
Art.
51º. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito
Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições
relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art.
52º. Sem prejuízo da punição de
outros agentes públicos envolvidos e da aplicação
de outras sanções cabíveis, o Prefeito
incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I
(VETADO).
II
deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento
do imóvel incorporado ao patrimônio público,
conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;
III
utilizar áreas obtidas por meio do direito
de preempção em desacordo com o disposto no
art. 26 desta Lei;
IV
aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito
de construir e de alteração de uso em desacordo
com o previsto no art. 31 desta Lei;
V
aplicar os recursos auferidos com operações
consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do
art. 33 desta Lei;
VI
impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos
incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII
deixar de tomar as providências necessárias
para garantir a observância do disposto no §
3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII
adquirir imóvel objeto de direito de preempção,
nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta
apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de
mercado.
Art.
53º. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando
o atual inciso III e os subseqüentes:
"Art.
1º
III
à ordem urbanística; "
Art.
54º. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
4o Poderá ser ajuizada ação cautelar
para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o
dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística
ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico
(VETADO)."
Art.
55º. O art. 167, inciso 1, item 28, da Lei n"
6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no-
6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.167.
I
28)
das sentenças declaratórias de usucapião,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou
da edificação; "
Art.
56º. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973,
passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art.167.
I
37)
dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias
da concessão de uso especial para fins de moradia,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou
da edificação;
38)
(VETADO).
39)
da constituição do direito de superfície
de imóvel urbano;"
Art.
57º. O art. 167, inciso II, da Lei no- 6.015, de 1973,
passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art.167.
II
18)
da notificação para parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios de imóvel
urbano;
19)
da extinção da concessão de uso especial
para fins de moradia;
20)
da extinção do direito de superfície
do imóvel urbano."
Art.
58º. Esta Lei entra em vigor após decorridos
noventa dias de sua publicação.
Brasília,
10 de julho de 2001.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antônio de Ângelis
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