| 2.1 - Os honorários profissionais deverão
ser fixados antecipadamente, preferencialmente
em contrato assinado pelo técnico e pelo
contratante, devendo ser observado o disposto
em 2.9.
2.2
- A presente tabela refere-se sempre aos Honorários
Mínimos.
2.3 - Nos casos de serviços judiciais, os honorários
profissionais terão um acréscimo
de 50%.
2.4 - Todo
o acréscimo sobre estudo ou projeto, variantes
ou novos projetos para a mesma obra serão
pagos separadamente.
2.5 - Havendo supressão de todo ou parte do
trabalho contratado por parte do contratante,
o profissional terá direito a uma indenização
mínima de cinqüenta por cento (50%)
dos honorários não auferidos.
2.6 - O recebimento dos honorários, inclusive
honorários profissionais judiciais, deverá
obedecer ao seguinte esquema:
a)
Na contratação do serviço:
50%.
b)
Na conclusão do serviço: o restante.
2.7 - Os projetos e demais trabalhos profissionais
são de propriedade do autor, e o cliente
só poderá utilizá-lo para
o fim e o local nele indicados.
2.8 - Não havendo disposição
contratual específica, se os trabalhos
profissionais se resumirem apenas aos estudos
preliminares e ao anteprojeto, e estes forem utilizados
para execução da obra ou serviço,
haverá uma remuneração mínima
de cinqüenta por cento dos honorários
profissionais fixados por ocasião do início
da obra ou serviço.
2.9 - Todo o contrato para a prestação
de todo e qualquer serviço de agronomia,
inclusive projeto, deverá ser registrado
pelo profissional, sob a forma de Anotação
de Responsabilidade Técnica ART,
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul - CREA/RS.
§
1º - Nenhuma obra ou serviço deverá
ser iniciada sem a Anotação a que
se refere acima.
§
2º - A Anotação será
feita pelo profissional em formulário próprio
e às suas expensas.
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