| A
Vida na Empresa
1
- Cópia de documentos - Sempre entregue documentos ao empregador sob recibo.
Guarde uma cópia protocolada de todos os documentos
entregues à empresa, desde sua contratação, principalmente
holerites e convocações para reuniões ou outras atividades
que estejam fora da jornada normal de trabalho.
Os
comunicados devem receber o mesmo cuidado. Todos os
que são encaminhados à empresa devem ser por escrito,
em duas vias (uma fica com você). Se o comunicado
for da empresa, exija uma cópia do documento.
2
- Controle do salário - Verifique sempre
o seu holerite. Procure marcar em sua agenda a evolução
salarial, mês a mês, e registrar todas as horas-extras.
3
- Dia do pagamento - O pagamento dos salários
deve ser feito, no máximo, até o 5º dia útil do mês.
Considera-se, para isto, o sábado como dia útil. Em
caso de atraso, registre no holerite a data real do
recebimento e comunique o Sindicato.
4
- Horas-extras - Toda atividade executada
fora da jornada de trabalho é considerada hora-extra
pela legislação trabalhista. O adicional de hora-extra
para os profissionais representados pelos sindicatos
de engenheiros, arquitetos e veterinários é de, no
mínimo, 50%. Atenção! Toda hora-extra deve
ser registrada no holerite e sobre ela há incidência
de FGTS, INSS e Imposto de Renda.
Conselhos
Úteis
- Nunca
esqueça de assinar o ponto nas horas-extras. Deve
registrar o horário de entrada e saída;
- Registre
na sua Agenda todas as suas atividades extras;
- Guarde
todas as convocações feitas pela empresa;
- Horas-extras
feitas após as 22h devem ser acrescidas do adicional
noturno.
5
- Adicional noturno - Segundo o que reza
a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o adicional
noturno é de 20% para o trabalho que ultrapassar o
horário das 22 horas. Nos Dissídios ou Convenções,
tanto o percentual como o limite de horário podem
ser alterados. Atenção! O descanso semanal
remunerado deve ser calculado, também, sobre o adicional
de trabalho noturno.
6
- Licença não-remunerada - É regulamentada
conforme o setor de atividade. De qualquer forma,
adote os seguintes procedimentos:
- A
solicitação deve ser feita por escrito e em duas
vias. Uma delas, devidamente protocolada pela empresa,
fica com o profissional solicitante;
- A
resposta da empresa também deve ser formalizada
por escrito e entregue ao profissional;
- A
licença sem remuneração não conta como tempo de
serviço para fins do 13º salário, férias e aposentadoria,
ao contrário da licença gestante, médica, por morte
ou casamento.
7
- Férias - O período de férias é fixado
por acordo ou definido pelo empregador. Só pode haver
mudança no calendário de férias com 30 dias ou mais
do seu início.
Datas
de pagamento - As férias devem ser pagas até 2
dias antes de seu início. Caso isso não aconteça,
comunique o Sindicato imediatamente e tome cuidado
ao assinar o recibo de férias. Coloque a data real
do recebimento em todas as vias.
Adicional
de férias - A Constituição determina o pagamento
de 1/3 do total dos salários como adicional de férias.
O pagamento deve ser feito junto com o salário de
férias. Sobre ele incidem INSS, IR e FGTS.
8
- Décimo-terceiro salário - O pagamento
do 13º salário é feito sempre em duas parcelas. A
primeira deve ser paga até 30 de novembro (50% do
salário de outubro) e a segunda, até 20 de dezembro.
Sobre ele incidem INSS e FGTS; mas o desconto do INSS
sobre o total do 13º salário é feito só na parcela
paga em dezembro.
Antecipação - A primeira parcela do 13º salário pode ser antecipada
e paga junto com as férias (50% do salário do mês
anterior). Para isso é necessário entregar um requerimento
à empresa, impreterivelmente no mês de janeiro.
Modelo
- Observe o modelo abaixo para solicitar antecipação
de 50% do 13º salário. Este requerimento deve ser
feito em duas vias. Uma fica com a empresa e a outra,
protocolada, com você. O protocolo deve ter carimbo
da empresa, data do recebimento e assinatura do funcionário
que recebeu.
|
Local
e data
Eu,
____________________, de acordo com o disposto
no artigo 4º do Decreto 57.155 de 03/11/65,
venho requerer antecipação de 50% de minha gratificação
de Natal (13º salário) por ocasião das férias. (assinatura)
|
9
- Gravidez
Providências - Tão logo você comprove a gravidez, comunique imediatamente
à empresa por escrito. Pode levar, também, cópia do
exame ou atestado médico. Entregue tudo e fique com
as cópias devidamente protocoladas pela empresa.
Estabilidade - As gestantes têm estabilidade de emprego desde a
confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto.
Licença
maternidade ou gestante
- Como
requerer - Pegue, com seu médico particular, um
atestado informando a data em que você deverá se
afastar da empresa. Vá a um posto do INSS ou a algum
centro de saúde e troque este atestado por outro
oficial. É bom levar a carteira de trabalho. Faça
uma cópia deste atestado, entregue o original na
empresa e guarde a cópia protocolada.
- Duração
- A duração da licença maternidade é de 120 dias
corridos. Em casos excepcionais, por determinação
médica, ela poderá ser ampliada por mais duas semanas,
antes ou depois do parto.
- Como
fica o salário - Durante o período de licença, você
receberá seu salário normalmente, conforme a legislação
vigente.
Período
de amamentação - Encerrada a licença gestante,
a profissional tem direito a ausentar-se por 30 minutos
em cada turno para amamentar seu filho até os 6 meses
de idade.
Creche - A empresa que tiver mais de 30 funcionários com
idade superior a 16 anos é obrigada a manter creche
para a guarda das crianças que tenham até seis meses
de vida. Se a empresa não dispuser de creche, deverá
manter convênio com uma.
10
- Em caso de doença
Como
proceder
- Afastamento
por até 15 dias - Comunique a empresa e leve atestado
médico para abono das faltas. Tire sempre cópia
do atestado, protocole e guarde-a. O empregador
é obrigado a aceitar apenas atestados do INSS, de
clínicas conveniadas com a empresa.
- Afastamento
por mais de 15 dias - VIDE PORTARIA DO MPAS Nº 3291-
A partir do 16º dia de afastamento da empresa, o
empregado deverá encaminhar-se a um posto do INSS
para ser examinado.
Como
fica o salário - Os primeiros quinze dias
de afastamento são pagos pela empresa, sem nenhuma
alteração salarial. A partir do 16º dia, o pagamento
fica a cargo do INSS. O auxilio doença (nome do beneficio
pago pela Previdência) é sempre inferior ao salário
normalmente recebido.
Cuidado! Se a licença for requerida ao INSS 30 dias após o
afastamento, o pagamento do beneficio se dará a partir
da data de entrega do requerimento. Para a Previdência
pagar os dias anteriores é preciso comprovar, através
de documentação, que foi feito tratamento médico neste
período.
11
- Acidente de trabalho - É considerado
acidente de trabalho todo acidente ou doença profissional
que ocorra com o profissional durante seu trabalho
ou em conseqüência do exercício do trabalho, inclusive
acidente no percurso de casa para o trabalho ou vice-versa,
e provoque algum tipo de lesão ou perturbação funcional
que cause morte, perda ou redução da capacidade de
trabalhar, ainda que temporária.
O
que fazer - Se o acidente ocorrer fora da
empresa avise sua direção no mesmo dia. Isso é necessário
porque a empresa tem apenas um dia útil para comunicar
a ocorrência ao INSS. Uma cópia desse documento, chamada
CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), deve ser
entregue ao acidentado. Se isso não ocorrer, entre
em contato com o Sindicato. Qualquer que seja o período
de afastamento, é preciso ir a um posto do INSS com
carteira de trabalho e cópia da CAT.
Como
fica o salário - Durante os primeiros 15 dias
de afastamento os salários são pagos pela empresa,
sem qualquer alteração. A partir do 16º dia, o pagamento
fica a cargo do INSS. Nesse caso, o benefÍcio pago
pela Previdência é menor que o salário, mas um pouco
maior que o auxilio doença.
Estabilidade - O profissional tem estabilidade no emprego durante
todo o período de afastamento. No caso de acidente
de trabalho ou doença profissional, ela se estende
a até 12 meses após a alta médica (artigo 118 da lei
8.213/91 sobre a Seguridade Social).
12
- Demissão
Orientações
importantes
- Não
aceite demissão verbal. Você deve ficar com uma
cópia da comunicação do fato, assinada e carimbada
por quem o está demitindo;
- Se
a empresa liberá-lo do cumprimento do aviso-prévio,
exija que esta informação esteja contida na carta
de demissão. Caso contrário, você deverá cumprir
o aviso-prévio. Não aceite a liberação verbal!
- Caso
não haja liberação do cumprimento do aviso-prévio,
você estará liberado de comparecer à empresa nos
últimos 7 dias, sem prejuízo do recebimento destes
dias ter redução diária no horário de trabalho;
- Em
caso de dúvida, ligue para o Sindicato antes de
assinar qualquer documento.
Demissão
às vésperas da data-base - Além das indenizações
previstas neste capítulo, o profissional que tiver
seu desligamento da empresa ocorrendo a 30 dias da
data-base terá direito a receber um mês de salário
a mais.
Outras
indenizações em caso de demissão sem justa causa - Em caso de demissão sem justa causa o profissional
também terá direito a:
- Um
mês de aviso prévio (no mínimo);
- 13º
proporcional;
- Férias
proporcionais acrescidas de 1/3;
- 40%
do montante depositado pela empresa na conta do
FGTS (Atenção! Quem utilizou parte do FGTS para
aquisição de casa própria deve tomar cuidado. Os
40% não se referem ao saldo atual e sim ao total
dos depósitos efetuados);
13
- Rescisão do Contrato de Trabalho
Onde
deve ser feita - Caso tenha mais de um ano
de casa, ou conforme Acordo ou Convenção Coletiva,
a rescisão deve ser feita no Sindicato ou em uma Delegacia
Regional do Trabalho. Se estiver faltando alguma coisa,
não se preocupe: é possível fazer com que a empresa
pague o restante. Vá ao seu Sindicato buscar orientação.
Prazo
para recebimento - Se o profissional cumprir
o aviso prévio, a empresa tem até um dia após o seu
término para pagar a rescisão. Se o profissional estiver
dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa tem
10 dias corridos após o desligamento para pagá-lo.
Em caso de atraso, a empresa tem que pagar ao profissional
uma multa no valor de seu último salário e atualização
monetária de todas as parcelas rescisórias até a data
do pagamento.
14
- Seguro desemprego
Quem
tem direito? - A assistência financeira temporária
será prestada ao trabalhador que:
- Tiver
sido demitido sem justa causa;
- Estiver
desempregado quando do requerimento do benefício;
- Tiver
recebido salários consecutivos no período de 6 meses
anteriores à data de demissão;
- Tiver
sido empregado de pessoa jurídica pelo menos 6 meses
nos últimos 36 meses;
- Não
possuir renda própria para o seu sustento e de sua
família;
- Não
estiver recebendo benefício de prestação continuada
da Previdência Social, pensão por morte ou auxílio-acidente.
A
quantas parcelas o trabalhador tem direito?-
De 03 a 05 parcelas do benefício, de acordo com a
quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses
anteriores à dispensa, de acordo com o quadro a seguir:
| MESES
TRABALHADOS |
PARCELAS |
| De
06 a 11 meses |
03 |
| De
12 a 23 meses |
04
|
| De
24 a 36 meses |
05 |
Qual
o valor a receber? - O valor do benefício
varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador,
sendo o mínimo de 1 salário mínimo vigente no país.
Onde
receber? - O seguro será pago em qualquer
agência da Caixa após 30 dias da data do requerimento.
Como
receber? - Dirigindo-se a qualquer agência
da Caixa, com os seguintes documentos:
- Carteira
de trabalho;
- Comprovante
de inscrição no PIS/PASEP;
- Comprovante
do saque do FGTS;
- Carteira
de Identidade;
- Comunicação
de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do
Seguro-Desemprego - SD (via verde).
15
- Pedido de demissão - O profissional que
desejar demitir-se da empresa deve comunicá-la com
antecedência de, no mínimo, 30 dias. É o chamado aviso
prévio. A demissão deve ser feita sempre por escrito,
em 2 vias. Fique sempre com uma via assinada, carimbada
e datada por quem a receber.
Se
não for possível avisar com antecedência, deverá solicitar
dispensa do cumprimento do aviso prévio e negociar
com a empresa. A resposta também deverá ser por escrito.
A
seguir, você tem modelos de carta de demissão que
devem ser utilizadas conforme o caso em que você se
enquadre. Faça sempre em duas vias e guarde com você
uma via protocolada (peça que ela seja carimbada,
inclusive).
Modelos
de carta de demissão
Para
cumprimento de aviso prévio:
Eu,
___________________________, portador(a) da
CTPS nº _________, série______, venho comunicar,
de acordo com o artigo 487, inciso II da CLT,
que dentro de 30 dias, a contar desta data,
não mais exercerei minhas funções profissionais
nesta empresa.
___________________
( assinatura)
Protocolo
da empresa ____________________
Recebimento
em ____/____/_____, por _____________ (assinatura
e carimbo)
|
Para
solicitar dispensa do cumprimento do aviso prévio:
Eu,
___________________________, portador(a) da
CTPS nº _________, série______, venho comunicar
que não exercerei mais minhas funções profissionais
nesta empresa. Por motivos pessoais e imperiosos,
solicito a dispensa do cumprimento do aviso
prévio.
Local
e data.
___________________
( assinatura)
Resposta
da empresa__________________
assinatura_______________
data ______ /_______/_______
|
Verbas
rescisórias - Informe-se no Sindicato para
tirar as suas dúvidas.
16
- FGTS - O FGTS foi criado em 1967 para substituir o regime
de estabilidade que era garantido aos trabalhadores
com mais de 10 anos de trabalho numa empresa. Embora
teoricamente fosse uma opção do empregado, o fato
é que são poucos os trabalhadores ainda regidos pelo
antigo sistema de estabilidade. Todos os contratos
de trabalho abertos a partir de 5/10/1988 estão obrigatoriamente
vinculados ao FGTS.
Como
funciona o FGTS - A empresa é obrigada a depositar
mensalmente 10% do salário do profissional numa conta
corrigida também mensalmente, como uma poupança. Todas
as contas estão centralizadas na Caixa Econômica Federal.
Como
ter controle sobre sua conta - É muito importante
que você tenha controle sobre o seu FGTS. Você pode
requerer junto à CEF, a qualquer tempo, todo o tipo
de informação sobre o seu dinheiro. Para isso, faça
um requerimento por escrito, em duas vias e leve à
agência que tenha Centro de Atendimento ao Trabalhador
da CEF.
Extrato
na mão não significa que o saldo esteja correto. Durante
o tempo de existência do FGTS a correção dos depósitos
já sofreu diversas alterações prejudiciais aos trabalhadores.
Isto resulta em saldos menores do que os realmente
devidos, certifique-se.
Saque
do FGTS - O FGTS só poderá ser sacado nas
seguintes situações:
- Demissão
sem justa causa.
- Término
do contrato por prazo determinado.
- Aposentadoria.
- Suspensão
do Trabalho Avulso.
- Falecimento
do trabalhador.
- Ter
o titular da conta vinculada idade igual ou superior
a 70 anos.
- Quando
o trabalhador ou seu dependente for portador do
vírus HIV.
- Quando
o trabalhador ou seu dependente for acometido de
neoplasia maligna (câncer).
- Permanência da conta sem depósito por três anos
ininterruptos, para os contratos rescindidos até
13/07/90, e para o demais, a permanência do trabalhador
por igual período fora do regime do FGTS.
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força
maior.
- Rescisão
do contrato por extinção total ou parcial da empresa.
- Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas
hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida
após 28.07.2001.
- Rescisão do contrato por falecimento do empregador
individual.
Como
efetuar o saque - Vale a pena aguardar até
o dia 10 de cada mês para dar entrada no FGTS. A CEF
tem 5 dias úteis para disponibilizar o dinheiro. Assim,
ele já será resgatado com a correção do dia 10. Se
a CEF atrasar o pagamento, terá que pagar correção
monetária.
Saque
do FGTS em caso de pedido de demissão - Se
você tem contas inativas na CEF porque pediu demissão
de algum emprego em períodos anteriores a 13 de maio
de 1990, pode sacar esse dinheiro. Se sua conta inativa
é posterior a 13 de maio de 1990, deve esperar 3 anos
a partir da data de demissão, para poder sacá-lo.
Acordo
da dívida - O Congresso aprovou, em maio de
2001, o projeto de lei complementar que regulamenta
o pagamento da correção do FGTS referente às perdas
provocadas pelos planos Verão (janeiro de 1989) e
Collor 1 (abril de 1990). O pagamento ficou assim:
- Trabalhadores
com créditos até R$ 1 mil recebem a correção em
parcela única, sem deságio, até junho de 2002.
- Aqueles
que têm crédito até R$ 2 mil recebem o dinheiro
sem deságio, em duas parcelas semestrais, a partir
de julho de 2002.
- Para
quem tem a receber valores superiores a R$ 2 mil
e até R$ 5 mil, há um desconto de 10% sobre a correção
e o pagamento acontece em cinco parcelas semestrais
a partir de janeiro de 2003.
- O
trabalhador com direito a créditos superiores a
R$ 5 mil deve pagar um ágio de 15% para receber
a correção. Para esses, há dois cronogramas diferentes
de pagamento. Quem tem uma correção de R$ 5 mil
a R$ 8 mil recebe o crédito em sete parcelas semestrais
a partir de julho de 2003. Quem tem direito a uma
correção superior a R$ 8 mil tem o pagamento feito
em oito parcelas a partir de janeiro de 2004, ou
seja, até 2007.
- Aposentados
por invalidez ou com mais de 65 anos com crédito
de até R$ 2 mil recebem a correção de uma vez só
em junho de 2002. Também têm prioridade no pagamento
trabalhadores portadores de HIV e com câncer.
Onde
obter informações - A Caixa Econômica Federal
dá informações e esclarece dúvidas sobre o Fundo de
Garantia do Tempo de serviços através do telefone.
Dá também os endereços das agências onde podem ser
solicitados extratos ou saques para compra de casa
própria.
17
- Aposentadoria e permanência no emprego - Quem se aposenta por Tempo de Serviço, Tempo de
Contribuição, Idade, não precisa deixar o emprego.
Uma vez concedida a aposentadoria, a Previdência Social,
em documento específico, liberará os depósitos de
FGTS até o início da mesma. Caso o contrato de trabalho
venha a ser rescindido, a empresa deverá honrar com
todas as parcelas indenizatórias de direito, exceto
com relação à indenização do FGTS anterior à aposentadoria.
Aposentadoria
por tempo de serviço - A Constituição Federal
garante o direito à aposentadoria por tempo de serviço
àqueles que tiverem completado os requisitos à mesma,
25 anos a mulher e 30 o homem, até 15/02/98, data
da Emenda Constitucional de nº 20, independente de
idade limite.
Aposentadoria
integral - O segurado que completar 30 anos
de serviço, do sexo feminino, ou do masculino 35,
terá direito à aposentadoria, independente de idade
limite.
Aposentadoria
especial - Mesmo com as alterações produzidas
com a nova regulamentação da Previdência Social, os
profissionais que comprovadamente fiquem expostos
a agentes agressivos, físicos, químicos e biológicos
que possam ser classificados como insalubres, mantém
o direito à Aposentadoria Especial aos 25 anos.
Valor
da aposentadoria - O valor da aposentadoria
previdenciária, para quem optar pela aposentadoria
em função do direito adquirido até 15/02/1998, será
calculada com base na média corrigida de seus salários-de-contribuição
dos últimos 36 meses. Já para quem optar ou tiver
que se submeter aos novos moldes de aposentadoria,
a média será apurada com base nos salários de contribuição
realizados a contar de 07/1994, donde serão selecionados
os 80% melhores.
Conversão
de tempo de serviço - O tempo de serviço exercido
até 28/04/95 como engenheiro civil, arquiteto, engenheiro
eletricista, químico, de minas e de metalurgia, deve
ser acrescido de 20% para mulher e 40% para homem
em qualquer espécie de benefício previdenciário, independente
da prova da existência da exposição a agentes agressivos,
eis que insalubres por presunção legal.
Regime
público e privado - Para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral da Previdência Social, ou
no serviço público, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de serviço ou contribuições, exceto quando
as atividades forem concomitantes ou se já aproveitado
o respectivo tempo para benefício em um dos regimes.
Atividades
especiais intercaladas com atividades comuns - O tempo de serviço prestado em atividades especiais,
dentre as quais se enquadram as engenharias civil,
elétrica, metalurgia, química e de minas, quando exercidas
de forma intercalada com atividades tidas como comuns,
independente da época em que forem preenchidos os
requisitos para o benefício, poderá receber a respectiva
conversão (acréscimo de 40 ou 20% sobre o tempo efetivo,
para homens e mulheres, respectivamente) até 28 de
abril de 1995, sem a apresentação de laudo técnico.
Aposentadoria
por idade - Contando o segurado com 65 anos
de idade e a segurada com 60, poderá ser requerida
a Aposentadoria por Idade, cuja renda mensal será
apurada na mesma forma adotada para a concessão dos
benefícios de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou
Contribuição, com a aplicação de coeficiente de cálculo
sobre a média do salário-de-contribuição de acordo
com o seu tempo de contribuição, em percentual variável
de 70 a 100% do salário-de-benefício.
Aposentadoria
compulsória - A aposentadoria poderá ser requerida
pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido
a carência para o benefício, quando o segurado completar
70 anos e a segurada 65, hipótese em que será garantida
a indenização na forma da legislação trabalhista e,
considerada como data de rescisão de contrato, a data
imediatamente anterior à de início do benefício.
Prova
do tempo de serviço e contribuição - Ausente
a prova plena do tempo de serviço ou contribuição,
o segurado poderá valer-se de outros documentos classificados
como início de prova material e complementados com
prova testemunhal, para efeitos de ver reconhecido
o seu tempo de serviço. A prova exclusivamente testemunhal
não é aceita pela Previdência, exceto em caso de sinistro
comprovado.
Escolas
técnicas - O período de atividade na condição
de aluno aprendiz em escolas técnicas, observadas
as exigências específicas, poderá ser reconhecido
como tempo de serviço e/ou contribuição para fins
de aposentadoria previdenciária.
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