| Entidades
e Representatividade
Na Constituição Federal, em seu artigo 8º, está
contida a parte mais importante da legislação sindical.
Inicialmente, no "caput" do art. 8º, a Constituição
Federal consagrou a liberdade de associação profissional
ou sindical.
O
inciso I deste artigo reforçou a liberdade sindical
ao estabelecer que:
"A
lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro
no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização
sindical".
O
inciso II estabeleceu a unicidade sindical, da seguinte
forma:
"É
vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores
ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior a área de um Município".
Observa-se
que o desatrelamento dos sindicatos do aparelho
do Estado foi total, não prevalecendo as críticas
dos adversários da unicidade sindical de que ela
mantém a subordinação das entidades sindicais ao
Governo.
O
inciso III do art. 8º da Constituição é importantíssimo
para as entidades sindicais, pois consagrou a representatividade
pelo sindicato da respectiva categoria, da seguinte
forma:
"Ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas".
Observa-se
que o sindicato representa toda a categoria e não
somente os seus associados, independentemente de
filiação. O TST tentou diminuir o alcance deste
dispositivo constitucional através do seu Enunciado
nº 310. Por ele, os sindicatos, para representar
judicialmente os membros da categoria (a chamada
substituição processual) teria que identificar os
interessados na petição inicial, diminuindo muito
o alcance do dispositivo. Mas o STF derrubou a decisão
do TST, o que constituiu grande vitória dos trabalhadores.
Quanto
à representatividade da categoria é importante mostrar
a atribuição das entidades associativas, também
definida na Constituição Federal, em seu artigo
5º, inciso XXI, de forma a estabelecer a diferença
existente com aquela atribuída aos sindicatos. Tal
dispositivo estabeleceu o seguinte:
"As
entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
Ou
seja, enquanto o sindicato representa toda a categoria,
independentemente de filiação e sem necessidade
de autorização, a entidade associativa só pode representar
seus filiados e, assim mesmo, se expressamente autorizada
para tanto.
O
inciso IV do artigo 8º também é importante para
as entidades sindicais, na medida em que trata do
financiamento do movimento sindical, da seguinte
forma:
"A
assembléia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em
lei".
O
inciso V do artigo 8º estabeleceu que:
"Ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato".
O
inciso VI do artigo 8º também é muito importante
para os sindicatos, ao estabelecer que:
"É
obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho".
Ou
seja, qualquer acordo ou convenção coletiva assinada
com uma categoria, sem a participação do seu sindicato
específico, não tem valor legal. É comum observar-se
os chamados "sindicatos majoritários" assinarem
acordos coletivos em nome de outras categorias,
geralmente de profissionais liberais ou diferenciadas.
O inciso VII do artigo 8º garante a participação
dos aposentados na vida do sindicato, ao estabelecer
que:
"O
aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizações sindicais".
O
inciso VIII do artigo 8º é muito importante para
os dirigentes sindicais, ao garantir-lhes a estabilidade
no emprego, da seguinte forma:
"É
vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito,
ainda que suplente, até um ano após o final
do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei".
É
importante, de forma a assegurar-se a estabilidade
do dirigente sindical sem qualquer discussão, que
a entidade sindical cumpra o disposto no art. 543,
§5º, da CLT, comunicando por escrito à empresa o
registro da sua candidatura, a eleição e a posse.
Relevante
para o dirigente sindical foi a edição da Lei nº
9270/96, publicada no D.O.U. de 17/04/96, que acrescenta
um inciso ao art. 659 da CLT, dando ao Presidente
da Junta de Conciliação e Julgamento o poder para
conceder liminar reintegrando em seu emprego o dirigente
sindical afastado pelo empregador, até o julgamento
do mérito do processo.
Finalmente,
é importante assinalar o artigo 9º da Constituição
Federal, que garante o direito de greve.
No
início do ano 2000, dentro do seu empenho em flexibilizar
ao máximo as relações de trabalho no Brasil, o Governo
sancionou duas novas leis. A primeira é a Lei 9.958/2000,
que permite a criação, no âmbito das empresas, das
Comissões de Conciliação Prévia. Por esta Lei, as
empresas com mais de 50 empregados poderão constituir
comissões de conciliação prévia com a atribuição
de tentar conciliar os conflitos individuais de
trabalho. Aos sindicatos caberá acompanhar o processo
de escolha dos representantes dos trabalhadores.
A
outra é a Lei 9.957/2000, que institui o procedimento
sumaríssimo no processo trabalhista. Por esta Lei,
os dissídios trabalhistas individuais, cujos valores
não excedam a quarenta salários-mínimos na data
do ajuizamento da reclamação, serão submetidos ao
procedimento sumaríssimo, com a apreciação da reclamação
num prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento
- não sendo necessária a citação por edital. |