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Capítulo
3 - Quem Representa Quem
O
Enquadramento Sindical
O
trabalhador só pode ser representado pelo sindicato
de sua categoria profissional. A atual Constituição
Brasileira ampliou a liberdade sindical, proibindo
a interferência e intervenção do Estado na organização
dos sindicatos. Eles são livres, não se permitindo,
nem mesmo, a intervenção do Ministério do Trabalho
sobre as suas ações.
Por
esta razão, a empresa com trabalhadores de diversas
categorias não pode negociar condições de trabalho
com apenas um sindicato, mesmo que ele represente
a maioria dos empregados. Todos os sindicatos com
base de representação legalmente definida, em especial
os sindicatos de categorias diferenciadas, devem
ser reconhecidos. Isto deve ser efetivado através
do recolhimento das contribuições (de Dissídio,
Confederativa e Sindical Obrigatória) e nas negociações
coletivas suscitadas pelos sindicatos.
Quando
não há negociação ou acordo com os sindicatos das
categorias diferenciadas, as empresas, por liberalidade,
costumam aplicar o percentual de reajuste da categoria
predominante. Isto, entretanto, não tem base legal
e poderá representar aumento do passivo trabalhista
do empregador, decorrente do julgamento de Dissídios.
O
enquadramento sindical no Brasil é definido em Lei
por categoria profissional, para os empregados,
e por categoria econômica, para os empregadores,
independente, portanto, do desejo do empregador
ou opção do empregado.
Os
trabalhadores de uma mesma categoria profissional,
independente de serem associados ou não do seu Sindicato,
serão abrangidos pelos acordos e dissídios decididos
com a participação
do seu órgão representativo. Também o fato de algum
profissional ser associados de outro sindicato que
não o de sua categoria, não lhe garante a aplicação
dos acordos e dissídios deste sindicato, ficando
a sua eventual extensão condicionada a uma liberalidade
e responsabilidade exclusiva da empresa.
Portanto,
os trabalhadores podem ser associados a quantas
entidades quiserem, devendo, a partir daí, cumprir
as obrigações sociais e orientações políticas das
mesmas, bem como usufruir dos respectivos direitos
de cada uma. Quanto à representação sindical, porém,
independente da condição de associado ou não, serão
representados pelo sindicato de sua categoria profissional.
Sindicato
de Categoria Diferenciada
A CLT (Consolidações das Leis do Trabalho) define
categoria diferenciada como aquela "que se forma
dos empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em conseqüência de condições de vida
singulares".
O
enquadramento sindical deve expressamente ressalvar
a representação de categorias diferenciadas face
à atribuição às entidades integrantes da Confederação
Nacional das Profissões Liberais (CNPL), de representação
destas categorias nas ações individuais e coletivas
na justiça do Trabalho nos termos da Lei 7.316/85.
Os
juizes do Tribunal Superior do Trabalho têm manifestado,
a respeito da representação dos Sindicatos de Engenheiros,
que os empregadores que requerem exclusão dos processos
de dissídio, alegando que seus empregados são beneficiários
de outros Acordos Coletivos ou Decisões Normativas,
em decorrência do enquadramento sindical da entidade
patronal, não não têm fundamento. Com efeito, a
categoria profissional representada pelos sindicatos
de engenheiros constitui, sem dúvida, categoria
profissional diferenciada, sendo tais profissionais
alcançados, pois, pelas decisões normativas do TST
nesse sentido.
Os
Sindicatos não podem abdicar de sua função institucional
primeira, que é a de representar a categoria nas
negociações com os empregadores, visando a estabelecer
melhores condições de trabalho, sob pena de causar
imenso prejuízo aos profissionais, originando a
perda da identidade profissional e a compressão
das matrizes salariais dos quadros técnicos nas
empresas. |