| Lei
nº 4.950-A/66
Dispõe sobre a remuneração de profissionais
diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura,
Agronomia e Veterinária.
Art.
1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos
regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia,
de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
é o fixado pela presente Lei.
Art.
2º - O salário mínimo fixado pela presente Lei é
a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados
pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação
de emprego ou função, qualquer que seja a fonte
pagadora.
Art.
3º - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou
tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados
no art. 1º são classificadas em:
a)
atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis)
horas diárias de serviço;
b)
atividades ou tarefas com exigência de mais de
6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo
único - A jornada de trabalho é a fixada no contrato
de trabalho ou determinação legal vigente.
Art.
4º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais
citados no art. 1º são classificados em:
a)
diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos
pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura,
de Agronomia e de Veterinária com curso universitário
de 4 (quatro) anos ou mais;
b)
diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos
pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura,
de Agronomia e de Veterinária com curso universitário
de pelo menos 4 (quatro) anos.
Art.
5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas
na alínea "a" do artigo 3º, fica fixado o salário-base
mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo
comum vigente no País, para os profissionais relacionados
na alínea "a" do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes
o maior salário mínimo comum vigente no País, para
os profissionais da alínea "b" do artigo 4º.
Art.
6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas
na alínea "b" do artigo 3º, a fixação do salário-base
mínimo será feita tomando-se por base o custo da
hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de
25% (*) as horas excedentes das 6 (seis) horas diárias
do serviço.
Art.
7º - A remuneração do trabalho noturno será feita
na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida
de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Auro
Moura de Andrade
Presidente
do Senado Federal
(*)
O valor da hora extra foi alterado pela Constituição
de 1988 de 25% para 50%. Por analogia pode-se
considerar que as horas excedentes de que trata
o Art. 6º acima devem ser remuneradas com o acréscimo
de 50%, ao invés de 25%.
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